Em suas razões, o Ministério Público Federal requereu a reforma da sentença para que fosse decretada a perda de cargo, função pública ou mandado eletivo dos condenados. O réu, por sua vez, alegou que não teve intenção de praticar a conduta ilícita ao dispensar a licitação. Afirmou que agiu por acreditar ser hipótese de dispensa, ante a urgência da situação. Por fim, aduziu que a situação objeto da condenação não gerou qualquer benefício para terceiros ou para ele e a ausência de dolo específico, além da inexistência de dano ao erário.
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes, expôs que apesar de a autoria estar comprovada pelos depoimentos prestados afirmando a autorização da publicação mesmo sem haver o procedimento licitatório, o dano ao erário não está demonstrado, uma vez que o cheque não chegou a ser sacado, pois foi sustado pelo CRF/AM/RR.
A magistrada entendeu que, embora seja incontestável a publicação da nota, a ausência de demonstração concreta do prejuízo sofrido pela Administração rebaixa a reprimenda de sanção penal para a administrativa ou cível, no âmbito da Lei de Improbidade Administrativa, disse.
A desembargadora ainda alertou que pairam duvidas sobro o dolo especifico na conduta do réu que, embora tenha dispensado a licitação, acreditava ser possível fazê-lo diante da urgência do caso, razão pela qual deve ser aplicado o princípio da presunção da inocência.
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região