A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao reformar acórdão e condenar uma montadora a pagar pensão mensal a um trabalhador que conseguiu o direito à reintegração. Ele foi dispensado após desenvolver doença profissional que o incapacitou de forma parcial e permanente para o trabalho.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região reconheceu a culpa da empresa pela doença, mas negou o pedido de danos materiais na forma de pensão mensal. Segundo o TRT-2, como houve a reintegração, não haveria dano material a ser reparado enquanto fosse mantido o vínculo de emprego.
O TST, no entanto, reformou o acórdão. Segundo a relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, a determinação de reintegração e a consequente percepção de remuneração não afastam o direito à indenização por danos materiais na forma de pensão mensal, uma vez que os fatos geradores são distintos.
Ela explicou que a reintegração foi deferida com base na norma coletiva da categoria, enquanto a pensão tem fundamento na legislação civil (artigo 950 do Código Civil), que tem por objetivo obrigar o empregador a ressarcir o empregado pelos danos materiais que lhe foram causados em decorrência da doença ocupacional.
A relatora ressaltou ainda que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais firmou o entendimento de que a reabilitação do empregado em função diversa, ou até para a mesma função, não afasta o direito à pensão quando comprovada a redução total ou parcial de sua capacidade para o exercício da função anterior.
Assim, condenou a empresa a pagar compensação por dano material na forma de pensão mensal vitalícia, arbitrada em 6,25% da remuneração mensal do montador, desde o afastamento e enquanto perdurar a limitação da capacidade para exercer a função que ocupava e para a qual se inabilitou, até o limite de 74 anos e seis meses de idade.
Fonte: TST