Com esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (Goiás) declarou nula uma sanção.
O Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Goiânia havia condenado a testemunha ao pagamento de multa no valor de R$ 5 mil por ter mentido em seu depoimento. A aplicação de multa está prevista no artigo 793-C da CLT, inserido pela reforma trabalhista.
A autora da ação trabalhista, uma atendente de call center, recorreu da condenação imposta à sua testemunha para excluir a multa da sentença.
O relator do caso no TRT-18, juiz Israel Adourian observou que antes da reforma trabalhista o entendimento dominante era no sentido de não haver amparo legal para a aplicação de multa por litigância de má-fé às testemunhas.
Essa penalidade seria aplicável apenas às partes do processo, considerou o relator. “No entanto, com a reforma trabalhista, acrescentou-se os artsigos 793-A, B, C e D à CLT, passando a prever expressamente a possibilidade de condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé da testemunha que intencionalmente alterar a verdade dos fatos ou omitir fatos essenciais ao julgamento da causa”, afirmou.
Porém, considerou o juiz, a Instrução Normativa 41/2018 do Tribunal Superior do Trabalho determina que a multa por litigância de má-fé para as testemunhas poderá ser aplicada apenas em ações propostas após 11 de novembro de 2017.
Além dessa previsão, a IN também prevê que a multa será aplicada por meio de uma instauração de incidente, assegurados o contraditório e a ampla defesa, além de possibilitar a retratação pela testemunha.
Israel Adourian ressaltou que a operadora de call center não teria legitimidade para recorrer da aplicação da multa, contudo, prosseguiu no julgamento por entender que a condenação seria uma nulidade absoluta do processo uma vez que a ação trabalhista foi proposta em março de 2017.
Ele destacou também que não foi instaurado o incidente estabelecido na instrução normativa, “o que também gera nulidade absoluta do ato, uma vez que a testemunha não teve assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa, nem mesmo a possibilidade de se retratar”.
Fonte: TRT18