A sentença julgou procedente o pedido formulado pelo autor condenando Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a conceder o benefício de aposentadoria especial ao requerente, a partir da data do requerimento administrativo, acrescido de correção monetária sobre as verbas em atraso, juros de mora, bem como os correspondentes honorários advocatícios.
Nas razões de recurso a autarquia federal alegou a necessidade de comprovação da exposição habitual e permanente ao agente nocivo à saúde por meio de laudo pericial por todo o período requerido. Assegurou ainda que a parte autora não estaria exposta de modo habitual e permanente a agentes físicos, químicos, biológicos ou associações de agentes, prejudiciais à saúde ou à integridade física do requerido.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, considerou que o simples fato da exposição do trabalhador a amianto, torna especial o seu labor, permitindo-lhe aposentar-se após vinte anos de trabalho sob a incidência deste agente agressivo à saúde. Nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 a aposentadoria especial é devida ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem sua saúde ou sua integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a lei.
O magistrado destacou que extrai-se da documentação juntada aos autos (perfil profissiográfico previdenciário – PPP), que a parte autora esteve exposta, de forma habitual e permanente, a níveis de ruído médio acima dos limites de tolerância, devendo tais períodos ser considerados de labor especial. Portanto, somado o período reconhecido administrativamente ao período reconhecido como especial na presente ação, o autor atingiu mais de 25 anos de trabalho insalubre, fazendo jus ao benefício de aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo.
O colegiado seguiu voto do relator e por unanimidade negou provimento apelação do INSS.
Fonte: TRF1