Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região negou recurso de um advogado que ajuizou ação autônoma pedindo que fossem fixados honorários de sucumbência em outro processo, ajuizado antes da mudança na lei.
Como a ação principal, que daria ensejo ao recebimento dos honorários, foi ajuizada antes da entrada em vigor da reforma trabalhista, não se pode cogitar de fixação de honorários, o que afasta a possibilidade de aplicação de dispositivo do Código de Processo Civil que permite o pedido por meio de reclamação autônoma, explicou em seu voto o desembargador José Leone Cordeiro Leite, relator do recurso interposto no TRT-10.
O magistrado afirmou ainda que o artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017 e que trata de honorários sucumbenciais, somente se aplica a ações ajuizadas após a entrada em vigor da lei, que ocorreu em novembro de 2017. Segundo ele, a sucumbência caracteriza despesa às partes e deve, portanto, ser conhecida previamente para possibilitar a análise quanto ao custo a ser enfrentado posteriormente, desde o ajuizamento da ação.
“Assim, tal norma não pode ser utilizada para as ações ajuizadas anteriormente à sua vigência, em respeito aos princípios da boa-fé processual objetiva e do devido processo legal.”
Fonte: TRT10