A autora foi empregada de um curtume na região de Erechim, no norte gaúcho. Ela sofre de lombociatalgia, doença na coluna lombossacra que causa dores no nervo ciático. Conforme o laudo pericial produzido no processo, ela já tinha a doença antes de ingressar na empresa, mas o trabalho desempenhado na ré fez o quadro piorar. Com base na tabela DPVAT, foi apurado pelo especialista que a trabalhadora perdeu 6,25% da função da coluna lombar.
No primeiro grau, a juíza Paula Silva Rovani Weiler, da 3ª Vara do Trabalho de Erechim, considerou que a empresa teve 50% de responsabilidade pela perda de função sofrida pela autora – o equivalente a 3,125% da perda, portanto. A magistrada arbitrou em R$ 6,5 mil o valor da indenização por danos morais, e indeferiu o pedido de indenização por danos materiais (pensão vitalícia e lucros cessantes). No seu entendimento, a capacidade laborativa da reclamante praticamente não foi alterada por culpa da empresa, já que 3,125% de invalidez pela tabela DPVAT não são significativos a ponto de concluir que a trabalhadora deixaria de obter rendimentos ou que esses fossem reduzidos devido às sequelas de responsabilidade da reclamada. Assim, concluo que, caso a reclamante não tenha condições de ser reinserida no mercado de trabalho, a culpa por esse fato não é da empresa ré, cita a sentença.
A trabalhadora recorreu da decisão ao TRT-RS, reivindicando aumento da indenização por danos morais e o reconhecimento dos danos materiais. Os desembargadores decidiram manter o valor da reparação por dano moral. Considerando o contexto probatório e os fundamentos da sentença, bem como que a mensuração do valor da indenização deve levar em conta a concausa, a idade da autora, o fato de o contrato de trabalho de trabalho entre as partes ter vigorado por menos de três anos (com o quadro de lombociatalgia iniciado há 10 anos), a situação econômica das partes, a gravidade da moléstia e o caráter pedagógico, reparatório e punitivo do instituto, tenho por razoável e adequado o valor arbitrado na origem, explicou a relatora do acórdão, a desembargadora Karina Saraiva Cunha.
A Turma, no entanto, reconheceu o direito da autora a uma indenização por danos materiais. Para a relatora, a empresa teve culpa por não ter adotado medidas suficientes para eliminar ou reduzir os riscos à saúde da trabalhadora. As atividades desenvolvidas foram evidentemente prejudiciais, pois as condições ergonômicas inadequadas no ambiente de trabalho causaram, por óbvio, posturas inadequadas e esforço físico que contribuíram, no mínimo, para o agravamento da doença. A indenização por danos materiais, na forma de pensionamento, decorre da redução da capacidade laborativa da empregada e da responsabilidade civil do empregador pelo agravamento da lesão, destacou a desembargadora Karina.
Por maioria de votos, os desembargadores fixaram o valor de R$ 12,5 mil para o pensionamento decorrentes de danos materiais, pago em parcela única. Para o cálculo foram consideradas a última remuneração da autora (R$ 971,00), sua idade quando da realização da perícia médica (51 anos) e a expectativa de sobrevida para mulheres estimada pelo IBGE (82 anos). Também participaram do julgamento os desembargadores Cláudio Antônio Cassou Barbosa e Angela Rosi Almeida Chapper.
A empresa recorreu da decisão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Fonte: TRT4