Com esse entendimento, a 5ª Turma Recursal Especializada dos Juizados Especiais Federais decidiu, em dois processos, que frentistas não tinham direito ao regime previdenciário diferenciado.
Os magistrados entenderam que os segurados não apresentaram documentos que atestassem a exposição a algum dos agentes nocivos previstos nos decretos regulamentares da Previdência Social. Em um dos casos, os julgadores apontaram que “a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização impede o reconhecimento da especialidade da atividade de frentista em posto de combustível por mera presunção de nocividade com base na categoria profissional”.
Segundo os magistrados, deve ser verificado se, no exercício das atividades, houve exposição a uma quantidade do agente suficiente para a especialidade do benefício. Diversas normas estabelecem um rol das atividades em que a exposição a agentes nocivos garante o direito à aposentadoria especial.
Nas atividades que não guardam proximidade com as questões elencadas nas normas legais e nas quais o nível de exposição é notoriamente muito menor (como ocorre com os trabalhadores de postos de combustível, em ambientes abertos e arejados), não se deve reconhecer a especialidade, destacaram os julgadores.
Fonte: TRF2