Com este entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Caixa Econômica Federal a pagar o intervalo de 10 minutos de descanso para cada 50 minutos de trabalho a que têm direito os digitadores.
TST afirma que descanso é devido para quem digita a maior parte do tempo.
A cláusula coletiva estipula o intervalo para todos os empregados que exerçam atividades de entrada de dados, sujeitas a movimentos ou esforços repetitivos dos membros superiores e da coluna vertebral, conforme a Norma Regulamentadora 17 do extinto Ministério do Trabalho. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) julgou improcedente a pretensão do caixa, ao entender que ele não atuava exclusivamente na atividade de digitação.
Movimentos repetitivos
O relator do recurso de revista do bancário, ministro José Roberto Freire Pimenta, destacou que a norma coletiva não exige o exercício exclusivo de tarefas de digitação para que o caixa tenha direito ao intervalo. Ele acrescentou que nem o artigo 72 da CLT nem a Súmula 346 do TST exigem exclusividade na atividade de digitação para o deferimento do intervalo.
Para tanto, basta que o empregado desempenhe preponderantemente esse tipo de atividade, como frequentemente ocorre com os caixas bancários. “Essa função os sujeita à constante inserção de dados e à digitação e, consequentemente, a movimentos repetitivos dos membros superiores e da coluna vertebral”, afirmou.
Fonte: TST