Em caso de descumprimento, a viação deverá pagar multa de R$ 1 mil por empregado que autorizou o desconto.
A decisão foi proferida em ação com pedido de liminar ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários da cidade contra a Medida Provisória 873/2019, que instituiu que a cobrança da contribuição seja feita exclusivamente por meio de boleto bancário enviado à residência do empregado.
O sindicato argumentou que o procedimento imposto pela MP pode prejudicar a arrecadação dos recursos das contribuições assistenciais. A entidade considera que a medida intervém frontalmente na atividade sindical, determinando o que cobrar, de quem cobrar e como cobrar, desrespeitando estatutos e assembleias e criando custos abusivos que o sindicato não poderá suportar.
No despacho da liminar, o juiz Renato Fagundes citou a existência de duas ações diretas de inconstitucionalidade (6.092 e 6.093) ajuizadas no Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, que estão sob a relatoria do ministro Luiz Fux. O magistrado também citou decisão favorável ao Sindicato dos Servidores Públicos da Universidade Federal do Rio de Janeiro, garantindo o desconto em folha da contribuição de seus associados.
O magistrado aderiu aos entendimentos do juiz Mauro Luis Rocha Lopes, da 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro. Entre outros argumentos, Lopes destacou que a Constituição prevê como direito básico do trabalhador a liberdade de associação profissional ou sindical, estabelecendo que a assembleia geral fixará a contribuição, que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva (artigo 8º, inciso IV).
Renato Fagundes ainda destacou que a MP 873 “aparentemente introduz um comando inconstitucional em sua redação, e não revela a urgência e a relevância justificadoras de uma alteração da CLT pela via extraordinária”.
Para o magistrado, a norma “nitidamente, impõe um ralo para o recebimento de recursos financeiros pelo sindicato, caracterizando abuso e prática antissindical, podendo até se pensar na ocorrência de crime contra a organização do trabalho, se tipificado atentado contra a liberdade de associação (art. 199 do CP)”.
Fonte: TRF4