A decisão foi da 8ª Turma do TRT-MG, que manteve a sentença oriunda de Vara do Trabalho de João Monlevade.
O profissional trabalhava no setor de britagem na Mina de Água Limpa. Segundo ele, o local era desprovido de banheiros hidráulicos ou químicos. O banheiro de alvenaria mais próximo ficava a uma distância de 500 metros do posto de trabalho e, para acessá-lo, era preciso descer mais de 100 degraus de uma escada íngreme, sem corrimão, o que o expunha a alto risco de queda.
O trabalhador, que, na época, pesava 155 quilos, alegou também que, pela sua condição física, era obrigado a pedir a ajuda de colegas para se levantar após o uso do sanitário, que não possuía barra de segurança. Só no final do contrato, foi colocado no setor um banheiro químico. Mas, de acordo com o empregado, nesse equipamento ele não cabia.
A empresa negou as acusações, alegando que há banheiros químicos nas minas à disposição dos empregados e, nas sedes e unidades operacionais, existem cômodos de alvenaria. Mas uma testemunha confirmou no processo a precariedade das instalações sanitárias oferecidas. Segundo ela, quando trabalhou no setor de britagem, havia no banheiro um buraco no chão, fechado, sem vaso sanitário.
Para o desembargador Sércio da Silva Peçanha, relator no processo, ficou evidenciado que o trabalhador estava sujeito a condições degradantes de trabalho, ocasionadas pela conduta culposa omissiva da empresa. Em atenção à dignidade daqueles que lhe prestam serviços, ela deveria oferecer condições adequadas para que os empregados fizessem uso de banheiros quando necessário.
Segundo o magistrado, não se pode admitir que os empregados sejam relegados à própria sorte, no que se refere às condições sanitárias do local de trabalho. Não há como admitir que os transtornos impostos ao profissional sejam enquadrados nos corriqueiros aborrecimentos suportados por todas as pessoas diariamente, enfatizou mantendo a indenização deferida pela sentença.
Fonte: TRT3