Esse foi o entendimento da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao afastar a indenização da condenação de uma construtora de Porto Alegre (RS).
Na reclamação trabalhista, o autor argumentou que o uniforme — calças e camiseta — utilizado diariamente ficava sujo de graxa, óleos, cimento e “diversos materiais insalubres” e, por isso, precisava ser lavado separadamente das demais roupas.
A empresa, em contestação, sustentou que, na construção civil, não há manipulação de graxa e óleo. Disse ainda que fornecia gratuitamente as vestimentas necessárias ao trabalho e que os cimentos, areias e demais resíduos similares são de fácil lavagem, com água e sabão comum.
Em primeira instância, a 8ª Vara do Trabalho de Porto Alegre julgou improcedente o pedido de indenização pela lavagem do uniforme, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região reformou a sentença para condenar a empresa ao pagamento de R$ 30 mensais ao empregado.
De acordo com a jurisprudência do da corte regional, a necessidade de produtos ou de procedimentos diferenciados em relação à lavagem das roupas de uso comum resulta em acréscimo significativo de produtos de limpeza, água e energia elétrica.
Para o relator do recurso de revista da empresa no TST, ministro Maurício Godinho Delgado, se o empregado é obrigado a utilizar o uniforme fornecido pela empresa, ou seja, roupa especial, vinculada ao tipo de atividade empresarial, as despesas com a sua higienização devem ser suportadas pelo empregador.
Por outro lado, se os uniformes forem roupas comuns, similares às usadas no cotidiano, sem peculiaridades e sem gastos adicionais para a sua higienização, não há como onerar o empregador. Ele foi seguido por unanimidade pelo colegiado ao dar provimento ao recurso da empresa, determinando a exclusão da condenação ao ressarcimento das despesas pela lavagem do uniforme.
Fonte: TST