Justiça do trabalho é competente para julgar ação envolvendo contratado para obra em residência

No caso em questão, ele havia buscado reparação pelo pagamento que não foi efetuado ao realizar determinados serviços de obras numa residência. O colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto da relatora do acórdão, desembargadora Maria Aparecida Coutinho Magalhães, no sentido de que compete às varas do trabalho conciliar e julgar as reclamatórias resultantes de contrato de empreitada em que o empreiteiro seja operário ou artífice.

O obreiro, na inicial, relatou que foi contratado verbalmente para realizar serviços específicos em residência (colocar pisos, ralos, caneletas, etc.). Segundo ele, os donos da residência aprovaram a realização de outros serviços além dos ajustados inicialmente, o que levou a um reajuste do valor – que teria sido aceito, mas não foi pago. Dessa forma, ele recorreu à Justiça do Trabalho, buscando reparação material e indenização por danos morais.

No primeiro grau, foi declarada a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, sendo os autos remetidos à Justiça Estadual. Vale destacar que o Superior Tribunal de Justiça, que detém competência para julgar conflito de competência, firmou entendimento de que compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente, conforme se infere da Súmula n° 363, in verbis: ‘Compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente.’ Assim, considerando o disposto no art. 114, I, da Constituição Federal, necessário declarar a incompetência absoluta desta Justiça Especializada, estipulou a sentença.

O trabalhador recorreu da decisão. No segundo grau, a relatora do acórdão entendeu que a decisão do juízo de origem deveria ser reformada. Ao analisar o recurso, ela observou que à luz da ampliação da competência da Justiça do Trabalho, advinda da Emenda Constitucional nº 45/2004, compete à Justiça do Trabalho julgar as ações resultantes de contrato de empreitadas em que o empreiteiro seja operário, pedreiro ou artífice, nos termos do art. ª 652, a, III, da CLT.

Assim, por se tratar de relação de trabalho inserida na competência material da Justiça do Trabalho, a magistrada declarou a competência desta especializada e determinou o retorno dos autos à vara de origem para regular prosseguimento do feito.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Fonte: TRT1