No caso em questão, ele havia buscado reparação pelo pagamento que não foi efetuado ao realizar determinados serviços de obras numa residência. O colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto da relatora do acórdão, desembargadora Maria Aparecida Coutinho Magalhães, no sentido de que compete às varas do trabalho conciliar e julgar as reclamatórias resultantes de contrato de empreitada em que o empreiteiro seja operário ou artífice.
O obreiro, na inicial, relatou que foi contratado verbalmente para realizar serviços específicos em residência (colocar pisos, ralos, caneletas, etc.). Segundo ele, os donos da residência aprovaram a realização de outros serviços além dos ajustados inicialmente, o que levou a um reajuste do valor – que teria sido aceito, mas não foi pago. Dessa forma, ele recorreu à Justiça do Trabalho, buscando reparação material e indenização por danos morais.
No primeiro grau, foi declarada a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, sendo os autos remetidos à Justiça Estadual. Vale destacar que o Superior Tribunal de Justiça, que detém competência para julgar conflito de competência, firmou entendimento de que compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente, conforme se infere da Súmula n° 363, in verbis: ‘Compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente.’ Assim, considerando o disposto no art. 114, I, da Constituição Federal, necessário declarar a incompetência absoluta desta Justiça Especializada, estipulou a sentença.
O trabalhador recorreu da decisão. No segundo grau, a relatora do acórdão entendeu que a decisão do juízo de origem deveria ser reformada. Ao analisar o recurso, ela observou que à luz da ampliação da competência da Justiça do Trabalho, advinda da Emenda Constitucional nº 45/2004, compete à Justiça do Trabalho julgar as ações resultantes de contrato de empreitadas em que o empreiteiro seja operário, pedreiro ou artífice, nos termos do art. ª 652, a, III, da CLT.
Assim, por se tratar de relação de trabalho inserida na competência material da Justiça do Trabalho, a magistrada declarou a competência desta especializada e determinou o retorno dos autos à vara de origem para regular prosseguimento do feito.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Fonte: TRT1