Ela foi admitida no Brasil e, por sete anos, trabalhou em temporadas marítimas por países da Europa e América do Sul.
A empresa queria aplicar ao caso as Convenções Internacionais da OIT, em especial a Convenção do Trabalho Marítimo (MLC). A alegação foi de que a prestação de serviços ocorreu no exterior, sendo aplicável a legislação internacional que determina que a competência material é do país da bandeira da embarcação, no caso a República de Malta, localizada no sul da Europa.
Mas, de acordo com o juiz convocado na 10ª Turma do TRT-MG, Alexandre Wagner de Morais Albuquerque, aplica-se nesses casos a norma mais favorável. É o que prevê a Lei 7.064, de 1982, reformada pela Lei 11.962, de 2009. A posição predominante é no sentido de ser aplicável ao contrato do brasileiro que labora no exterior a legislação trabalhista do nosso país, salvo se a norma estrangeira se mostrar mais benéfica, destacou o relator.
Segundo esclareceu o julgador, a nova lei estendeu os direitos previstos na legislação de 1982 a trabalhadores de todas as categorias profissionais: Assim, como regra, são aplicáveis as normas de proteção da CLT, exceto se comprovado, no caso concreto, que a norma estrangeira é mais benéfica ao trabalhador, observado o conjunto de normas relativo a cada matéria.
Acompanhando o relator, a 10ª Turma manteve a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, que decidiu ser aplicável a legislação trabalhista brasileira no caso da camareira.
Fonte: TRT3