Montadora não responde por dívida trabalhista de terceirizada

Com este entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a responsabilidade subsidiária da General Motors do Brasil pelo pagamento de parcelas trabalhistas devidas a um operador de produção contratado por uma fábrica de autopeças.  

Na reclamação trabalhista, o operador afirmou que, mesmo tendo sido contratado pela fabricante, sempre havia prestado serviços no complexo automobilístico da GM em Gravataí (RS). Por isso, pretendia que a montadora também fosse condenada ao pagamento de horas extras, intervalos suprimidos, feriados em que houve prestação de trabalho, diferenças de adicional noturno e hora noturna.

Terceirização

O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Gravataí condenou apenas a fabricante de autopeças ao pagamento das parcelas deferidas na sentença, por entender que ela apenas fornecia parte da matéria-prima para a GM.

No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, com fundamento na Súmula 331 do TST, declarou a responsabilidade subsidiária da montadora, com o entendimento de que ela havia utilizado a mão de obra do operador por meio de empresa interposta, o que caracteriza típica terceirização de serviços. Registrou ainda que, além de exercer ingerência, a General Motors fazia rígido controle de qualidade na prestação do serviço fornecido.

“Glocalização”

No recurso de revista, a GM sustentou que não poderia ser responsabilizada pelas dívidas da fábrica de autopeças, com a qual mantinha somente contrato de natureza comercial para compra e venda de peças e acessórios. Segundo a empresa, o complexo industrial de Gravataí, do qual detém o comando dinâmico, é formado por 16 empresas independentes e segue a tendência da “glocalização”, combinação da globalização com a formação de centros locais.

“As montadoras procuram tão somente ter os fornecedores geograficamente próximos, sem que a autonomia, inclusive administrativa, de cada um seja afetada”, afirmou.

Fornecedora

O relator do recurso, ministro Breno Medeiros, destacou que o contrato firmado entre a GM e a terceirizada, cujo objeto é o fornecimento de peças e acessórios para a realização da atividade-fim da montadora, tem natureza estritamente comercial, o que impossibilita a aplicação do entendimento contido na Súmula 331, que se destina aos contratos de prestação de serviços.

“Não se pode confundir a terceirização de serviços com a relação comercial de compra e venda de matéria-prima necessária à exploração da atividade econômica da destinatária final”, concluiu.

A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, o operador interpôs embargos à Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), órgão responsável pela uniformização da jurisprudência das Turmas do TST. 

Fonte: TST