A decisão reforma sentença do juízo da 1ª Vara do Trabalho de Pelotas, que havia negado o pedido.
A trabalhadora atuou como auxiliar de produção em uma empresa fornecedora de equipamentos hospitalares de 2013 a 2017 e, após o final do seu contrato, ajuizou um processo pedindo o recebimento do adicional. Ela argumentou que utilizava agentes químicos, entre eles a cola ciclohexanona, para montar componentes de plástico. Um perito nomeado pelo juízo inspecionou o local de trabalho e constatou que a empresa fornecia dedeiras (proteção para os dedos da mão) feitas de borracha comum para seus empregados, e que havia o contato eventual da trabalhadora com a cola ciclohexanona. O perito observou que o Equipamento de Proteção Individual (EPI) adequado para essa atividade seria uma luva de borracha clorada, como é o caso do neoprene. No entanto, ressaltou que não poderia concluir que essa é uma situação de insalubridade, porque a ciclohexanona não está prevista na lista de produtos químicos da Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15), do então Ministério do Trabalho, que aborda o tema das atividades e operações insalubres.
Na sentença, o juiz de primeiro grau ponderou que há divergências entre os peritos quanto à existência ou não de insalubridade no contato com a ciclohexanona. O magistrado afastou a possibilidade de enquadramento das atividades como insalubres com base no Anexo XI da NR-15, que caracteriza a insalubridade por limite de tolerância e inspeção no local de trabalho, porque o perito não realizou a medição da concentração de agentes nocivos no ar. O juiz também negou o enquadramento no Anexo XIII da norma, que traz uma lista de atividades e agentes nocivos, por avaliar que a ciclohexanona não está nessa relação. Além disso, o próprio magistrado visitou as instalações da fábrica e constatou que havia permanente renovação de ar no ambiente de trabalho, o que impediria altas concentrações do agente químico, e também observou que o contato da trabalhadora com a ciclohexanona era apenas ocasional, concluindo que não havia insalubridade nas atividades desenvolvidas.
Inconformada com a sentença, a trabalhadora interpôs um recurso ordinário para contestar a decisão no segundo grau. A trabalhadora argumentou que o fato de o agente químico não constar na NR-15 não é suficiente para impedir o pagamento do adicional.
Substância prejudicial à saúde
Ao analisar o caso, a 3ª Turma Julgadora do TRT-RS discordou do entendimento do juízo do primeiro grau. O relator do acórdão, desembargador Alexandre Corrêa da Cruz, ponderou que, apesar de a cicloexanona não constar na lista da NR 15, trata-se de uma substância bastante tóxica, que causa irritação nos olhos, pele, dermatites, mucosas e membranas, dores de cabeça, narcose e coma, afetando os olhos, a pele, o sistema respiratório, o sistema nervoso central, rins e fígado. O magistrado ressaltou que já manifestou esse mesmo entendimento em outro caso semelhante, com base em laudo pericial técnico. O desembargador acrescentou que a substância consta como prejudicial à saúde em relações editadas em outros países, como o American Conference of Governmental Industrial Hygienists e o The National Institute for Occupational Safety and Health. Conforme o magistrado, a aplicação dessas normas ao caso é possível, entre outras razões, pela previsão do artigo 8º da CLT, que dispõe sobre o uso do Direito Comparado pela Justiça do Trabalho.
Além disso, o relator destacou que a própria Ficha de Informação de Segurança para Produtos Químicos (FISPQ) da ciclohexanona indica que ela é nociva inclusive pela absorção respiratória. Com base nessas informações, o desembargador concluiu que os EPIs fornecidos foram insuficientes e que a empregadora tinha conhecimento de que o produto é prejudicial à saúde. O acórdão condenou a empresa a pagar adicional de insalubridade em grau máximo à trabalhadora. A decisão foi unânime. Também participaram do julgamento os desembargadores Clóvis Fernando Schuch Santos e Maria Madalena Telesca.
A empresa já interpôs um recurso de revista para discutir o caso no Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Fonte: TRT4