A despedida ocorreu no contexto da dispensa coletiva efetivada pela empresa no início de 2016, sob o argumento de que a Companhia teria dificuldades para renovar sua concessão caso não resolvesse seus problemas financeiros. Para os desembargadores da 4ª Turma, no entanto, a escolha do grupo de empregados já aposentados ou em condições de requerer o benefício do INSS é discriminatória porque, como consequência, faz com que apenas trabalhadores mais velhos sejam despedidos, e a legislação não permite discriminação no trabalho baseada em critérios como sexo, cor ou idade. O trabalhador também deve receber indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil, além do montante em dobro das remunerações que teria recebido caso permanecesse empregado, no período compreendido entre a data da despedida até o trânsito em julgado do processo.
A decisão confirma sentença da juíza Rita de Cássia Rocha Adão, da 10ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Os desembargadores, entretanto, aumentaram o valor da indenização por danos morais, fixada na primeira instância em R$ 5 mil. As partes ainda podem recorrer da decisão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
De acordo com informações do processo, o trabalhador foi admitido pela CEEE-D em agosto de 1982 e dispensado sem justa causa em março de 2016. Conforme alegou ao ajuizar a ação, essa despedida teria sido discriminatória, porque baseada no fato de ele já ser aposentado. Além disso, segundo argumentou, a empresa não motivou seu ato, conduta que seria proibida no caso de sociedades de economia mista ou empresas públicas. Diante disso, pleiteou indenização prevista na Lei nº 9.029/1995 para atos de discriminação no trabalho, além de indenização por danos morais.
Na primeira instância, a juíza Rita de Cássia da Rocha Adão acolheu os argumentos do trabalhador e determinou o pagamento das indenizações. Na avaliação da magistrada, a motivação apresentada pela Companhia, ou seja, o argumento das dificuldades financeiras, foi demasiadamente genérica e, portanto, insuficiente. Do conjunto da documentação trazida aos autos, depreendo que a verdadeira motivação para a dispensa coletiva não seria a de redução de custos com pessoal, mas sim a adoção de uma política de substituição dos empregados mais antigos por trabalhadores precários, terceirizados, ressaltou.
Ao considerar discriminatória a despedida, a julgadora destacou que em que pese a arguição da ré de medida de menor reflexo social, com a seleção de empregados aposentados ou cuja aposentadoria fosse iminente, tal desligamento importou, em verdade, na dispensa de trabalhadores mais antigos, que percebem maiores salários e que possuem idade mais elevada. Esses empregados, como frisou a magistrada, têm mais dificuldades de reinserção no mercado de trabalho por serem mais velhos. Portanto, a conduta da Companhia violaria os princípios da igualdade e isonomia, previstos pela Constituição Federal. Descontente com a sentença, a empresa recorreu ao TRT-RS.
Para o relator do recurso, desembargador André Reverbel Fernandes, as condições financeiras da Companhia não são fruto da despesa com pessoal, mas sim de uma série de más administrações e de um cenário de crise do setor elétrico nacional. Embora sustente que tal medida foi colocada em prática após longa avaliação jurídico-econômica, a empresa sequer traz aos autos documentos que comprovem a realização desse tipo de estudo, destacou o relator. Observa-se ainda que a atitude desarrazoada tomada pela empresa apenas aumentará o seu passivo judicial trabalhista, conforme se vê pelo ajuizamento da presente ação, agravando ainda mais a crise nas suas contas, complementou.
Segundo o desembargador, o critério utilizado para a dispensa coletiva pode ser considerado discriminatório porque vinculado, necessariamente, à idade dos trabalhadores. Nesse sentido, o relator citou o primeiro artigo da Lei nº 9.029/1995: É proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros, ressalvadas, nesse caso, as hipóteses de proteção à criança e ao adolescente previstas no inciso XXXIII do art. 7° da Constituição Federal. O desembargador referiu, por último, diversas decisões do TRT-RS e do TST no mesmo sentido, e frisou que a escolha do grupo de trabalhadores aposentados ou em condições de se aposentar foi arbitrária, já que, pela proposta dos sindicatos de trabalhadores, a Companhia faria um plano de demissões voluntárias extensível a todos os empregados, medida que foi recusada pela empresa.
As determinações ocorreram por maioria de votos. Para o relator, o valor da indenização por danos morais fixado em primeira instância deveria ser mantido, e o período de recebimento das remunerações em dobro limitado a 12 meses, e não até o trânsito em julgado do processo. Mas os desembargadores Ana Luiza Heineck Kruse e João Paulo Lucena, também integrantes da Turma Julgadora, apresentaram divergência.
Fonte: TRT4