Além disso, a associação deve pagar R$ 200 mil a título de indenização por danos morais coletivos, revertidos ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), devido à intermediação ilícita de mão de obra. As determinações são da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT). Em caso de descumprimento, a multa será de R$ 10 mil por cada profissional intermediado. A decisão reforma sentença da 22ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Segundo argumentou o Ministério Público ao ajuizar a ação, a atuação da associação ao fornecer médicos para entes privados e públicos caracterizava-se como intermediação ilícita de mão de obra, já que não eram reconhecidos os vínculos de emprego existentes entre os profissionais e a própria entidade, ou entre os médicos e os tomadores de serviço. Nesse sentido, o MPT pleiteou que a associação cessasse a prática de intermediar profissionais e pagasse indenização por danos morais coletivos.
Em primeira instância, o juízo da 22ª Vara do Trabalho de Porto Alegre entendeu que não havia subordinação entre a associação e os profissionais. A ação foi considerada improcedente, e o Ministério Público recorreu ao TRT-RS.
Para o relator do caso na 8ª Turma, desembargador Gilberto Souza dos Santos, a forma de atuação da associação, ou seja, trabalhar com médicos associados e disponibilizá-los a entes públicos e privados, caracteriza-se como fraude à legislação trabalhista porque dificulta a colocação de médicos no mercado de trabalho que queiram ter vínculos de emprego regulares com essas instituições. Isso porque, no entendimento do relator, a associação faz com que os custos de contratação sejam reduzidos em relação a contratos comuns, sejam eles celetistas ou estatutários, o que burlaria também a regra de que os cargos públicos devem ser assumidos por concursados, conforme previsão da Constituição Federal. Ao se associarem à ré, os profissionais conseguiam, sem a necessidade de se submeter à qualquer seleção pública, se colocar à vontade nas vagas que bem almejassem dentro do sistema de saúde de cada ente público que contratasse os serviços da ré, afirmou.
Quanto aos vínculos de emprego, como argumentou o relator, os profissionais associados à entidade possuem autonomia apenas aparente, porque na verdade se subordinam de forma estrutural à associação. A subordinação estrutural, como explicou, é diferente da subordinação clássica, em que o trabalhador se sujeita às ordens do empregador. Pelo conceito de subordinação estrutural, basta que as atividades exercidas pelos trabalhadores estejam inseridas na dinâmica de trabalho dos tomadores de serviço para que haja subordinação. Seria, no ponto de vista do magistrado, o caso do processo analisado.
Por fim, como analisou o desembargador, a indenização por danos morais coletivos é devida porque a prática da associação acarreta, também, em evasão fiscal, pois impede o recolhimento de encargos fiscais decorrentes de contratos de trabalho comuns. O entendimento foi unânime no colegiado. Também participaram do julgamento os desembargadores Marcos Fagundes Salomão e Luiz Alberto de Vargas.
Fonte: TRT4