Na ação, o homem alegou que detinha uma procuração do jogador e era uma espécie de “faz-tudo”: pagava contas, repassava dinheiro a parentes e acompanhava as obras do apartamento do jogador. Ele sustentou que fez as tarefas como amigo íntimo do jogador e que, às vezes, recebeu parte do dinheiro.
Para o relator, desembargador Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, não foram comprovados os repasses periódicos ou de qualquer tipo de prestação de contas. O magistrado entendeu que o autor da ação colaborou de forma voluntária com o atleta.
“Não há nem indício de que ficava de prontidão aguardando ordens. O que se infere é que fazia as negociações solicitadas no horário que melhor lhe aprouvesse”, disse. Segundo o relator, o autor era realmente assistente pessoal do jogador, “sem que, contudo, houvesse subordinação e controle na forma como as atividades eram prestadas”.
Em primeiro grau, o juiz do trabalho já havia apontado que não tinha provas de que o jogador remunerasse o amigo ou desse ordens específicas, com prazo para conclusão, o que descaracteriza a suposta relação de emprego.
“Ele cuidou das coisas particulares do réu, com procuração para tanto, não na condição de empregado”, entendeu o juiz, “mas sim como amigo íntimo, próximo, um quase-irmão, ou, usando linguagem comum no mundo do futebol, um ‘parça’, amigo inseparável para todas as horas que costuma acompanhar jogadores famosos”.
Fonte: TRT12