Ela trabalhou sem anotação na carteira de trabalho até o falecimento do idoso em 2017, sendo a única responsável pelos cuidados diários com higiene, alimentação e medicação.
O espólio do idoso negou qualquer prestação de serviços anterior ao ano de 2015, alegando que a profissional só atuou como diarista a partir desse ano. Mas prova testemunhal demonstrou que a cuidadora trabalhou de 2002 até a morte do idoso em junho de 2017. Inclusive, a testemunha era médica do paciente e foi a responsável pela contratação da profissional. Segundo ela, o idoso encontrava-se numa situação vulnerável, comendo comida azeda, pois morava sozinho. Ele tinha uma saúde debilitada e necessitava de cuidados profissionais contínuos.
Em seu depoimento, a médica contou que, até o falecimento do paciente, era a cuidadora quem marcava as consultas e o acompanhava nos atendimentos médicos. Por telefone, também eram comuns os contatos com a profissional, inclusive de madrugada, para esclarecer dúvidas sobre alimentação e medicação. A médica afirmou que a família do assistido era ausente e que, em épocas festivas, como Natal e Réveillon, chegou a visitar o paciente encontrando ao seu lado somente a cuidadora.
Indenização – Além de reconhecer o vínculo de emprego e o direito às verbas rescisórias decorrentes, a sentença deferiu à cuidadora a indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil. Segundo a juíza, Alessandra Junqueira Franco, o prejuízo de ordem moral é inegável: Ela dedicou quinze anos aos cuidados do idoso, prestando assistência integral. Mesmo assim, o contrato não foi reconhecido, ficando à margem das garantias trabalhistas e previdenciárias asseguradas pela Constituição Federal.
Para a juíza, a situação privou a profissional, por longo período, de direitos sociais e previdenciários, sendo inegáveis a violação de sua dignidade e o abalo emocional. Há neste caso recurso pendente de julgamento do TRT.
Fonte: TRT3