Isso se deve em razão da necessidade de assegurar aos professores tempo adequado para o desempenho das atividades extraclasse e em respeito à previsão legal da reserva de um terço da carga horária para funções como preparação de aulas e correção de provas.
O entendimento foi fixado pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao rejeitar recurso do estado do Rio de Janeiro que buscava destinar a atividades extraclasse o tempo restante para a conclusão dos 60 minutos de aula. O colegiado concluiu que esse tempo, além de não ser suficiente para tais atividades, é utilizado para funções básicas, como ir de uma sala à outra ou usar o banheiro.
O recurso teve origem em ação civil pública proposta pelo Sindicato dos Profissionais da Educação do Rio de Janeiro. A entidade pretendia que o estado regularizasse a distribuição da jornada de todos os professores da educação básica no ensino público, de modo que dois terços da carga horária ficassem para o trabalho em sala, sendo resguardado o mínimo de um terço para as atividades complementares de planejamento, estudo e avaliação.
O pedido foi julgado procedente em primeiro grau, com sentença mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Para a corte, o artigo 2º da Lei 11.738/2008 (que prevê a observância máxima de dois terços da carga horária para as atividades de docência) tem o claro objetivo de valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga de trabalho. O TJ-RJ também destacou que a atividade do professor não se restringe a ministrar aulas, mas exige a dedicação e o dispêndio de inúmeras horas com o aperfeiçoamento profissional, avaliação de provas e registro de notas.
Por meio de recurso especial, o estado alegou que o quadro de horários das unidades escolares não compreende intervalos de tempo entre cada aula (as classes de 45 ou 50 minutos são contínuas). Segundo o governo, os 10 ou 15 minutos que “sobram” de cada aula podem ser somados e utilizados para as atividades extraclasse de maneira contínua, ou em períodos apropriados, quando se tratar de reuniões pedagógicas e atividades de planejamento.
O relator do recurso especial, ministro Herman Benjamin, apresentou voto no sentido de que não haveria possibilidade de separar os períodos sem atividade de classe da jornada de trabalho dos professores, uma vez que estariam relacionados às atribuições a serem cumpridas, integrando a carga horária.
Todavia, prevaleceu na turma o entendimento do ministro Og Fernandes. Ele lembrou que o Supremo Tribunal Federal, em controle concentrado, declarou a constitucionalidade da Lei 11.738/2008 quanto à reserva de um terço da carga horária dos professores para dedicação às atividades extraclasse.
Em virtude dessa previsão legal e da importância das atividades extraclasse, Og Fernandes entendeu não ser razoável o cômputo dos 10 ou 15 minutos restantes para completar a hora-aula como atividade extraclasse, já que o tempo é insuficiente para atividades para as quais o limite foi idealizado, como preparação de aulas e reuniões pedagógicas.
“Frise-se, ainda, que esses minutos necessitam ser utilizados pelo professor com seu deslocamento, organização dos alunos e até recuperação do desgaste causado em sua voz, entre outros aspectos inerentes ao exercício do magistério”, concluiu o ministro ao manter o acórdão do TJ-RJ.
Fonte: STJ