Ela estava realizando a limpeza da enfermaria, no sexto andar da unidade, quando furou o dedo em uma agulha que estava no pano de chão, pois foi descartada de maneira inapropriada por empregado do hospital. A trabalhadora não foi contaminada por doenças infecciosas, mas teve que se submeter a uma série de exames e fazer tratamento para prevenir possíveis doenças, como a Aids.
Em sua defesa, a empresa alegou que a auxiliar de serviços gerais recebeu equipamento de proteção individual durante todo o contrato e passou por treinamentos específicos com técnicos de segurança do trabalho. Mas, para o juiz que julgou o caso na 17ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, Luiz Evaristo Osório Barbosa, mesmo com todas essas precauções, ela não tinha como prever que havia uma agulha descartada de maneira inapropriada no material de limpeza. Não é crível que o treinamento versasse sobre a verificação do pano de chão antes de torcê-lo, pois se trata situação extraordinária, cuja probabilidade de ocorrência é pequena, explicou.
Para o juiz, é inegável que a trabalhadora passou por angústia e sofrimento ao se submeter à profilaxia contra doenças graves em virtude de negligência de seu tomador de serviço ou do empregador. Ele frisou que a exposição ao risco de morte e a medicamentos fortes, que possuem efeitos colaterais, além da espera angustiante por comprovação de não contaminação, fere direitos personalíssimos de qualquer pessoa.
Dessa forma, o magistrado determinou a indenização em R$ 10 mil por dano moral, destacando que são evidentes a dor, o sofrimento e o abalo psicológico sofridos pela empregada. Não houve recurso e já se iniciou a fase de liquidação e execução da sentença.
Fonte: TRT3