Os 18 artigos da MP foram convertidos em 81 artigos do PL de conversão. Adição de 63 artigos. A maioria deles desdobrados em dezenas e dezenas de parágrafos e alíneas, cada qual contendo disposições próprias. Constam: 121 parágrafos; 167 incisos; e 41 alíneas. Duas observações: 1a) não são seguramente 81 artigos, porque a numeração não está sequencial; 2a) alguns artigos alteram vários artigos, parágrafos e incisos de inúmeros diplomas legais, inclusive de códigos, como o Código Civil, por exemplo, o qual foi submetido a imenso debatido com toda a sociedade.
Esta providência, que terá ou poderá ter caminhos legislativos atalhados, frustra a própria atividade parlamentar e exclui a sociedade do debate de tão significativas alterações.
De notar, que não se pode em nome da “liberdade empresarial” e da “flexibilização” das normas empresariais, sua constituição, manutenção e produção, pisotear normas internacionais subscritas pelo Brasil, afastar ou dificultar a aplicação dos princípios constitucionais, notadamente de proteção de ser humano e de sua dignidade e, sobretudo, do valor social do empreendimento, que não pode atender apenas ao empreendedor, mas, sim, por ordem da Constituição, ao País pelo conceito do “valor social” da empresa.
Permite o trabalho e funcionamento de estabelecimentos de crédito dos dias de sábados.
Exclui o pagamento como extras das horas excedentes trabalhadas pelo pessoal dos serviços de telefonia, telegrafia submarina ou subfluvial, de radiotelegrafia ou de radiotelefonia o que contra- ria o inciso XVI, do art. 7o, da CF.
Extingue todos os sistemas de escrituração de obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas, em âmbito federal, mesmo que digitais, o que levará a enorme instabilização e insegura ao Fisco, à Previdência Social e aos trabalhadores do País. Isso inclui a extinção do ESocial, que dava mínimas garantias aos serviços domésticos, o que nada tem a ver com “liberdade” de empreendimentos.
Receitas e prescrições médicas por sistemas digitais, permitida sua automática renovação, põe em risco a saúde da população e, quiçá, a saúde pública.
As atividades do agronegócio receberam uma distinção impossível de concessão, que é a retirada das “restrições” quanto a “jornada, horário e dia de semana”. A situação climática pode conduzir a uma alteração no cumprimento da jornada, até para proteção do próprio trabalhador. O que não pode é extrair, retirar, fazer desaparecer as “restrições” inerentes àquela jornada.
Torna facultativa a instituição de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), que é indispensável à segurança no ambiente do trabalho, o que põe em risco a sobrevivência do inciso XXII, do art. 7o, da CF.
Enfim, sombreada com o rótulo de “liberdade” empresarial estão abertas mais portas e caminhos que nos levam ou podem nos levar à barbárie, produzindo uma sociedade “incivilizadamente moderna”, o que não desejamos, mesmo que se reconheça que devam ser facilitadas as regras de constituição de empresas.
Poderia ser produzido um quadro enorme de medidas predatórias inseridas no referido Projeto de Lei de conversão da MP, mas essa Nota visa, no primeiro momento, destacar a agigantada importância no detalhado exame, ponto a ponto, das centenas de dispositivos que se pretende inserir no ordenamento jurídico nacional.
A ABRAT se coloca na defesa dos direitos sociais, da dignidade da pessoa humana, do Estado Democrático de Direito e não tolerará qualquer tentativa de ruptura com a democracia estampa- da na obediência irrestrita ás normas previstas na Constituição Cidadã e convoca os parlamenta- res para que se empenhem nesse mesmo empreendimento.
Brasília, 3 de Julho de 2019