ABRAT admitida como Amicus Curiae na ação no TST que trata sobre a inconstitucionalidade do art. 896–A, parágrafo 5º, da CLT

Suscitante: SÉTIMA TURMA – TST

Suscitado: TRIBUNAL PLENO – TST

Agravante: ALEXANDRE CESAR DAS CHAGAS

Advogado: Dr. Mara de Oliveira Brant

Advogado: Dr. Simone Aparizi Gimenes

Agravado: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA.

Advogado: Dr. Alexandre de Almeida Cardoso

Custos Legis: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

CMB/fsp

D E S P A C H O

MANIFESTAÇÃO DOS INTERESSADOS E DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

Em resposta ao despacho de fl. 879, a União manifestou desinteresse na defesa do ato impugnado, por considerar que efetivamente está eivado de inconstitucionalidade (fl. 884).

Às fls. 1.480/1.481, o Ministério Público do Trabalho ratificou o parecer apresentado às fls. 788/810, no qual opinou pela inconstitucionalidade do artigo em discussão, e reafirmou o “manifesto interesse público primário inerente à avaliação da constitucionalidade do dispositivo, considerando o seu impacto no acesso à justiça, princípios e valores fundamentais e no próprio desempenho da missão constitucional da Jurisdição de pacificar conflitos e dos Tribunais Superiores de uniformizar entendimentos”.

Por sua vez, pleitearam ingresso no feito, na qualidade de amicus curiae, as seguintes entidades:

a) FEDERAÇÃO INTERESTADUAL DOS TRABALHADORES E PESQUISADORES EM SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES – FITRATELP (fls. 886/911). Afirma apresentar “natural vocação para contribuir com o enriquecimento dos debates em questão, com o oferecimento de seu singular ponto de vista, porquanto congrega, atualmente, a representação de trabalhadores de 9 (nove) Estados brasileiros (Piauí, Pará, Maranhão, Paraíba, Sergipe, Minas Gerais, Rio Grande do Sul, São Paulo e Distrito Federal), constituindo-se entidade de classe de âmbito nacional na esfera da categoria profissional dos trabalhadores em telecomunicações, inclusive nas áreas de pesquisas e desenvolvimento em ciência e tecnologia do setor de telecomunicações”. Acrescenta ter contribuído com “diversos debates de índole constitucional em matéria trabalhista, tendo sido admitida na qualidade de amicus curiae na Ação Declaratório de Constitucionalidade nº 58, sobre o reconhecimento da constitucionalidade da utilização da TR como índice de atualização de débitos trabalhistas; e no ARE 791932, sobre o Tema mº 739 de repercussão geral (possibilidade de recusa de aplicação do art. 94, II, da Lei 9.472/1997 em razão da invocação da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, sem observância da regra de reserva de plenário).

b) ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ADVOGADOS TRABALHISTAS – ABRAT (fls. 940/981). Invoca a relevância da discussão e sustenta que, na condição de representante dos advogados da Justiça do Trabalho, merece “espaço para exposição dos fundamentos pelos quais julga insustentável a permanência do rito legal” previsto no artigo cuja inconstitucionalidade foi suscitada. 

c) PÉROLA – INSTITUTO DE TREINAMENTO E CAPACITAÇÃO PARA A ADVOCACIA – “EIRELI” e SILVIA PÉROLA – SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (fls. 1.015/1.045). Alega atuar em “centenas de casos que, em grau de agravo de instrumento, têm sido julgados, de forma monocrática, pelo não reconhecimento da transcendência, com o carimbo ‘da irrecorribilidade da decisão’ determinação de ‘certificação do trânsito em julgado e a imediata baixa dos autos ao juízo de origem’”. 

d) FEBRABAN – FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE BANCOS (fls. 1.214/1.261). Aduz ser “impossível referir-se à representatividade do setor bancário sem falar na interveniente”. Complementa que seus 119 associados “empregam quase meio milhão de brasileiros e geram outros tantos milhões de empregos indiretamente, quando se somam as empresas que orbitam o setor bancário nacional”. 

e) INSTITUTO DOS ADVOGADOS BRASILEIROS – IAB – (fls. 1.399/1.419). Afirma que, por reunir advogados, há “evidente representatividade em relação ao tema debatido neste incidente, uma vez que o art. 896-A, §5º, da CLT atingiu o exercício da advocacia, em razão do esgotamento definitivo do debate judicial por uma decisão monocrática, que estanca a possibilidade de acesso ao Supremo Tribunal Federal”.

f) DISTRITO FEDERAL (fls. 1.456/1.468). Alega que o artigo em discussão repercute diretamente nos seus interesses e afirma poder contribuir para o debate constitucional posto na demanda. Alega que o resultado do presente incidente “interferirá direta e irreversivelmente no desfecho de milhares de processos em que o DISTRITO FEDERAL discute, assim como todos os demais entes da Federação, a configuração ou não de sua responsabilidade subsidiária sem a existência de prova efetiva com relação à culpa in vigilando; tema esse que, inclusive, já foi decidido, pelo Supremo Tribunal Federal na ADC n.º 16 e, sob a sistemática da repercussão geral, nos autos do RE n.º 760.931 (Tema 246).

Pois bem.

A figura jurídica do amicus curiae era, até recentemente, pouco utilizada no processo do trabalho, mas já bastante conhecida no âmbito da jurisdição civil. No dizer de Eduardo Talamini, 

[…] é terceiro admitido no processo para fornecer subsídios instrutórios (probatórios ou jurídicos) à solução da causa revestida de especial relevância ou complexidade, sem, no entanto, passar a titularizar posições subjetivas relativas às partes (nem mesmo limitada e subsidiariamente, como o assistente simples). Auxilia o órgão jurisdicional no sentido de que lhe traz mais elementos para decidir (daí o nome ‘amigo da corte’) (In.: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim, et. al. (coord.). Breves comentários ao novo código de processo civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 439.

Portanto, seu papel é auxiliar os julgadores na obtenção do maior número de informações possíveis para a solução da controvérsia, no caso, relacionada à inconstitucionalidade do artigo 896, § 5º, da CLT, que contém norma processual de restrição à interposição de recursos. 

Diante das distintas características dos requerentes, imperativo se mostra definir critérios que possam orientar e fundamentar o exame da pretensão.

O primeiro deles diz respeito ao interesse, que necessariamente relaciona a atividade dos requerentes ao objeto da controvérsia. Trata-se da pertinência objetiva que os deve atrelar ao tema controvertido.

Por isso, não vejo como serem admitidos, como tais, advogados (individualmente ou por meio de sociedades) que atuem na defesa de clientes que possuam ações com pedidos vinculados àquele debatido no presente feito, despidos que estão de representatividade objetivamente considerada. Como salientado, a função atribuída à figura do amicus curiae não corresponde nem se assemelha ao auxílio das partes para fazer prevalecer determinada tese, mas esclarecer à Corte. A contribuição que tais postulantes poderiam prestar se resume à discussão de teses jurídicas, as quais podem ser fornecidas pelas demais entidades postulantes, de âmbito mais abrangente e de maior representatividade. 

Esclareço, ainda, que o ingresso de amicus curiae constitui faculdade do Relator. Não acarreta, por conseguinte, direito de qualquer interessado. A tanto se conclui pela expressão contida no artigo 950, § 3º, do CPC – “Considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, o relator poderá admitir, por despacho irrecorrível, a manifestação de outros órgãos ou entidades” (destaquei).

No mesmo sentido, a jurisprudência firme do STF, representada pelo precedente abaixo: 

“CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AMICUS CURIAE. PEDIDO DE HABILITAÇÃO NÃO APRECIADO ANTES DO JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE NULIDADE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NATUREZA INSTRUTÓRIA DA PARTICIPAÇÃO DE AMICUS CURIAE, CUJA EVENTUAL DISPENSA NÃO ACARRETA PREJUÍZO AO POSTULANTE, NEM LHE DÁ DIREITO A RECURSO. 1. O amicus curiae é um colaborador da Justiça que, embora possa deter algum interesse no desfecho da demanda, não se vincula processualmente ao resultado do seu julgamento. É que sua participação no processo ocorre e se justifica, não como defensor de interesses próprios, mas como agente habilitado a agregar subsídios que possam contribuir para a qualificação da decisão a ser tomada pelo Tribunal. A presença de amicus curiae no processo se dá, portanto, em benefício da jurisdição, não configurando, consequentemente, um direito subjetivo processual do interessado. 2. A participação do amicus curiae em ações diretas de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal possui, nos termos da disciplina legal e regimental hoje vigentes, natureza predominantemente instrutória, a ser deferida segundo juízo do Relator. A decisão que recusa pedido de habilitação de amicus curiae não compromete qualquer direito subjetivo, nem acarreta qualquer espécie de prejuízo ou de sucumbência ao requerente, circunstância por si só suficiente para justificar a jurisprudência do Tribunal, que nega legitimidade recursal ao preterido. 3. Embargos de declaração não conhecidos”. (ADI 3460 ED, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 12/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-047 DIVULG 11-03-2015 PUBLIC 12-03-2015).

Com base em tais fundamentos, INDEFIRO os pedidos formulados por: PÉROLA – INSTITUTO DE TREINAMENTO E CAPACITAÇÃO PARA A ADVOCACIA – “EIRELI”, SILVIA PÉROLA – SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (fls. 1.015/1.045) e DISTRITO FEDERAL (fls. 1.456/1.468).

De outro modo, DEFIRO o ingresso no feito como amicus curiae de: FEDERAÇÃO INTERESTADUAL DOS TRABALHADORES E PESQUISADORES EM SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES – FITRATELP (fls. 886/911), INSTITUTO DOS ADVOGADOS BRASILEIROS – IAB – (fls. 1.399/1.419), FEBRABAN – FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE BANCOS (fls. 1.214/1.261) e ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ADVOGADOS TRABALHISTAS – ABRAT (fls. 940/981). Em consequência, recebo as suas manifestações e determino a retificação da autuação para que dela passem a constar em tal condição, assim como os advogados que os representam.

Pondero, por fim, que em se tratando de discussão a respeito de norma processual que atinge, igualmente, eventual interesse recursal tanto do autor quanto do réu, não há relevância em se observar a equivalência na participação de setores ligados aos trabalhadores e empregadores. De qualquer forma, ambos estão representados pelas entidades ora admitidas.  

Publique-se.

Brasília, 14 de agosto de 2020.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

CLÁUDIO BRANDÃO
Ministro Relator