A 2ª Turma do STF decidiu que é inconstitucional utilizar o salário-mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, quando houver outro parâmetro previamente adotado pela empresa.
O colegiado julgou procedente a reclamação constitucional contra acórdão do TST no caso da EBSERH – Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares., restabelecendo o cálculo com base na norma interna anterior.
A decisão reafirma a vedação de uso do salário-mínimo como indexador, conforme a Súmula Vinculante nº 4, e os limites da atuação judicial na definição de novos critérios de cálculo.
Processo: Rcl 53.157
Julgado em 3/11/2025


