Assim decidiu a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao excluir a obrigação de uma empresa de energia pagar essa parcela.
O empregado contou que trabalhava na zona rural de São Paulo, onde fazia atividades como subsolagem, gradagem, sulcação, enleiramento de palha, marcação de curva de nível, carregamento na cana para plantio e moagem.
Com base no laudo pericial, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) manteve a sentença que condenou a empresa ré ao pagamento do adicional de periculosidade em razão da permanência do empregado no veículo durante o abastecimento, por considerar que ele ficava exposto a situação de risco.
No recurso de revista, a companhia argumentou que a exposição do empregado ao risco acentuado era eventual, e não intermitente. A tese foi acatada pela relatora que analisou o pedido, ministra Maria Helena Mallmann. Ela ressaltou que a corte entende que apenas o acompanhamento do abastecimento do veículo não gera direito ao adicional de periculosidade.
A ministra, seguida por unanimidade pelos membros do colegiado, explicou que o Quadro 3 do Anexo 2 da Norma Regulamentadora 16 do extinto Ministério do Trabalho, ao estabelecer as atividades perigosas realizadas na operação em postos de bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos, não contemplou o empregado que acompanha o abastecimento do veículo por terceiro, como no caso.
Fonte: TST