Os direitos trabalhistas estipulados em lei não podem ser renunciados, mesmo havendo acordo coletivo entre o sindicato e a empresa, assim entendeu a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Com a decisão, o Botafogo de Futebol e Regatas foi condenado a pagar as diferenças de direito de arena ao atleta Thiago Rocha da Cunha.
Os valores devidos são referentes aos campeonatos Carioca e Brasileiro de 2009, além da Copa do Brasil, disputada no mesmo ano. O direito de arena compreende os valores devidos aos atletas por causa da transmissão da partida de futebol pela transmissão ou retransmissão das imagens.
Em decisão anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região havia negado o pagamento das diferenças, pois considerou válido o acordo judicial entre o Botafogo e o sindicato da categoria profissional. A convenção tinha reduzido de 20% para 5% o percentual mínimo previsto à época na Lei Pelé.
Além disso, as verbas relativas ao primeiro contrato do atleta com o clube, vigente entre maio e dezembro de 2008, foram consideradas prescritas, pois a reclamação trabalhista foi sido ajuizada em dezembro de 2011.
Ao analisar o caso, o relator da ação no TST, ministro João Oreste Dalazen, explicou que acordo judicial que reduz o percentual do direito de arena viola a norma legal. Segundo o magistrado, o entendimento majoritário da corte trabalhista vai no sentido de que a negociação coletiva e o acordo judicial entre o clube e o sindicato não podem afastar a incidência do artigo 42, parágrafo 1º, da Lei 9.615/98 (Lei Pelé).
Com esse entendimento, o percentual de 20%, mais benéfico e em vigor até a edição da Lei 12.395/2011, que o reduziu para 5%, “deve ser respeitada como patamar mínimo da norma, em face do princípio da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas”.
Fonte: TST