Ao se queixar do comportamento do gerente à ouvidoria da empresa, o empregado disse que passou a ser perseguido sendo, inclusive, transferido da loja do shopping onde trabalhava para uma unidade menor. Essa transferência reduziu em muito sua remuneração. A empresa foi condenada a pagar indenização no valor de R$ 5 mil e, inconformada com a decisão, recorreu da sentença ao TRT-RN, negando a prática de assédio moral contra seu ex-empregado.
No tribunal, o relator do recurso, desembargador Ricardo Luís Espíndola, considerou o teor do depoimento de um outro empregado da Via Varejo, confirmando que o gerente costumava reagir, em caso de queda nas vendas, com “gritos, patadas e xingamentos”. O desembargador também analisou outro depoimento, prestado numa Ação Civil Pública contra a empresa, em que empregada declarava estar de licença saúde em virtude de problemas psicológicos ocasionados pela “tortura” promovida pelo mesmo gerente.
Ricardo Espíndola concluiu, assim, que as “expressões injuriosas, humilhantes e degradantes com as quais o gerente dirigia-se, habitualmente, aos seus subordinados, ocorria em absoluto desrespeito à honra e dignidade daqueles sob sua direção”. Para o desembargador, ficou comprovado o assédio moral, “configurando o dano e a culpa patronal a impor responsabilidade civil reparadora, cujo valor definido pela primeira instância não merece redução”. Ele foi acompanhado em seu voto por todos os desembargadores da Primeira Turma.
Processo nº. 0000434-83.2017.5.21.0001
Fonte: Ascom – TRT/21ª Região