A MP 881 entrou em vigor no último 30 de abril – o termo inicial para apreciação do texto pelo Congresso Nacional; a conversão em lei deve se dar no prazo de 60 dias, prorrogável. O texto da MP 881 sofreu profundas modificações em relação ao projeto da “Lei Nacional da Liberdade Econômica”.
A Associação critica o fato de que os 18 artigos da MP tenham sido convertidos em 81 artigos no PL de conversão, e a maioria deles desdobrados em dezenas e dezenas de parágrafos e alíneas.
“Duas observações: não são seguramente 81 artigos, porque a numeração não está sequencial e alguns artigos alteram vários artigos, parágrafos e incisos de inúmeros diplomas legais, inclusive de códigos, como o Código Civil, por exemplo, o qual foi submetido a imenso debatido com toda a sociedade”, diz a Associação.
Em sua redação original, o projeto de lei tinha como ideia central que liberdade econômica deve ser a regra, e que normas que eventualmente a limitem sejam pensadas sempre ao menor custo para a sociedade, e sejam justificadas, evitando regulamentações puramente retóricas e que não se destinem a eficazmente resolver algum problema que compete à administração pública.
Segundo a Associação, não se pode, em nome da “liberdade empresarial”, pisotear normas internacionais subscritas pelo Brasil, nem afastar ou dificultar a aplicação dos princípios constitucionais.
Leia a íntegra da nota:
” A Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas (Abrat), entidade de âmbito nacional, ciente do Projeto de Lei de Conversão que faz aportes à MP 881/2019, em vigor desde 30/04/2019, ante seu conteúdo e a abrangência própria de um código normativo, manifesta imensa preocupação com o desprezo a princípios de solidariedade e de proteção, de garantias e de afirmação democrática, razão porque invoca a especial atenção dos parlamentares, bem como de toda a sociedade brasileira.
Os 18 artigos da MP foram convertidos em 81 artigos do PL de conversão. Adição de 63 artigos. A maioria deles desdobrados em dezenas e dezenas de parágrafos e alíneas, cada qual contendo disposições próprias. Constam: 121 parágrafos; 167 incisos; e 41 alíneas. Duas observações: 1ª) não são seguramente 81 artigos, porque a numeração não está sequencial; 2ª) alguns artigos alteram vários artigos, parágrafos e incisos de inúmeros diplomas legais, inclusive de códigos, como o Código Civil, por exemplo, o qual foi submetido a imenso debatido com toda a sociedade.
Esta providência, que terá ou poderá ter caminhos legislativos atalhados, frustra a própria atividade parlamentar e exclui a sociedade do debate de tão significativas alterações.
De notar, que não se pode em nome da “liberdade empresarial” e da “flexibilização” das normas empresariais, sua constituição, manutenção e produção, pisotear normas internacionais subscritas pelo Brasil, afastar ou dificultar a aplicação dos princípios constitucionais, notadamente de proteção de ser humano e de sua dignidade e, sobretudo, do valor social do empreendimento, que não pode atender apenas ao empreendedor, mas, sim, por ordem da Constituição, ao País pelo conceito do “valor social” da empresa.
Permite o trabalho e funcionamento de estabelecimentos de crédito dos dias de sábados.
Exclui o pagamento como extras das horas excedentes trabalhadas pelo pessoal dos serviços de telefonia, telegrafia submarina ou subfluvial, de radiotelegrafia ou de radiotelefonia o que contraria o inciso XVI, do art. 7º, da CF.
Extingue todos os sistemas de escrituração de obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas, em âmbito federal, mesmo que digitais, o que levará a enorme instabilização e insegura ao Fisco, à Previdência Social e aos trabalhadores do País. Isso inclui a extinção do ESocial, que dava mínimas garantias aos serviços domésticos, o que nada tem a ver com “liberdade” de empreendimentos.
Receitas e prescrições médicas por sistemas digitais, permitida sua automática renovação, põe em risco a saúde da população e, quiçá, a saúde pública.
As atividades do agronegócio receberam uma distinção impossível de concessão, que é a retirada das “restrições” quanto a “jornada, horário e dia de semana”. A situação climática pode conduzir a uma alteração no cumprimento da jornada, até para proteção do próprio trabalhador. O que não pode é extrair, retirar, fazer desaparecer as “restrições” inerentes àquela jornada.
Torna facultativa a instituição de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), que é indispensável à segurança no ambiente do trabalho, o que põe em risco a sobrevivência do inciso XXII, do art. 7º, da CF.
Enfim, sombreada com o rótulo de “liberdade” empresarial estão abertas mais portas e caminhos que nos levam ou podem nos levar à barbárie, produzindo uma sociedade “incivilizadamente moderna”, o que não desejamos, mesmo que se reconheça que devam ser facilitadas as regras de constituição de empresas.
Poderia ser produzido um quadro enorme de medidas predatórias inseridas no referido Projeto de Lei de conversão da MP, mas essa Nota visa, no primeiro momento, destacar a agigantada importância no detalhado exame, ponto a ponto, das centenas de dispositivos que se pretende inserir no ordenamento jurídico nacional.
A Abrat se coloca na defesa dos direitos sociais, da dignidade da pessoa humana, do Estado Democrático de Direito e não tolerará qualquer tentativa de ruptura com a democracia estampada na obediência irrestrita ás normas previstas na Constituição Cidadã e convoca os parlamentares para que se empenhem nesse mesmo empreendimento. ”
Fonte: https://www.conjur.com.br
Por: Gabriela Coelho
Gabriela Coelho é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
Revista Consultor Jurídico, 3 de julho de 2019