Agente de bagagens exposto a risco em área de abastecimento de aviões vai receber adicional de periculosidade

 

O colegiado acompanhou por unanimidade o voto da desembargadora relatora Valdenyra Farias Thomé e rejeitou o recurso da empresa. Ao rebater a conclusão da perícia, a recorrente buscava a reforma da sentença, alegando que o reclamante não se dedicava a atividade ou operação em condições periculosas nem trabalhava em área de risco para justificar o deferimento do pedido.

Na ação ajuizada em novembro de 2015, o trabalhador alegou que realizava carga e descarga de bagagens enquanto a aeronave era abastecida, o que o expunha a risco sem o pagamento do adicional a que teria direito.

O engenheiro de segurança do trabalho responsável pela perícia produzida nos autos concluiu que o reclamante desempenhava suas atribuições em área de risco acentuado porque trabalhava na pista de pouso do aeroporto, próximo ao abastecimento de aviões, o que daria direito à percepção de adicional de periculosidade previsto na NR-16 do Ministério do Trabalho e Emprego.

Ao analisar o recurso da empresa, a relatora explicou que, embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, não é possível desprezar a prova técnica pelo simples inconformismo do recorrente.

Assim sendo, considero segura e esclarecedora a conclusão do laudo pericial no sentido de que o recorrido faz jus ao adicional de periculosidade, porque realizava suas atividades na área de risco, ou seja, na área de operações do aeroporto Eduardo Gomes, concluiu, mantendo na íntegra a sentença proferida pelo juiz substituto Alexandro Silva Alves, da 11ª Vara do Trabalho de Manaus.

A decisão não pode mais ser modificada porque já expirou o prazo para novo recurso.

Fonte: TRT11