Agente de saúde não receberá adicional de insalubridade da Prefeitura de Rio Grande (RS)

A trabalhadora pleiteou, na 3ª Vara do Trabalho de Rio Grande (RS), o recebimento do adicional calculado sobre o valor do salário mínimo, sendo que a prefeitura já pagava adicional de risco de saúde com outra base de cálculo.

O juízo de primeiro grau negou o pedido, apesar de a insalubridade ter sido constatada em perícia. Segundo a sentença, a atividade da agente não é considerada insalubre pela Norma Regulamentadora 15, anexo 14, do MTE, porque o trabalho não exige contato permanente com pacientes vítimas de doenças infectocontagiosas nem é realizado em estabelecimentos de saúde, como hospitais e postos de vacinação.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reformou a sentença com base na conclusão do perito, que confirmou o contato habitual da agente de saúde com pacientes com doenças infectocontagiosas. O TRT-RS ainda afirmou que o fato de os atendimentos não ocorrerem em hospitais ou ambientes similares não impede o recebimento do adicional.

TST

Relator do recurso do município ao TST, o ministro Emmanoel Pereira, aplicou ao caso o item I da Súmula 448. Conforme esse dispositivo, não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao adicional: é necessária também a classificação da atividade insalubre na relação oficial do MTE. Segundo o ministro, o caso da agente comunitária não atendeu a este segundo requisito.

Emmanoel Pereira ainda afirmou que a trabalhadora não tem contato habitual com pessoas vítimas de doenças infectocontagiosas e atende somente em residências. Dessa forma, não preenche os critérios da norma regulamentadora para receber o adicional. A decisão foi unânime.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho