É o que decidiu a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) ao confirmar a concessão do direito a uma agente comunitária determinada pela Vara de Trabalho de Três Passos.
A prefeitura da cidade pedia a reforma da decisão de primeiro grau por entender que não estavam preenchidos os requisitos técnicos de insalubridade. Mas o colegiado manteve o acórdão que considerou que a trabalhadora lidava regularmente com pessoas doentes, fazendo visitas domiciliares a pacientes com sarampo, caxumba, catapora e tuberculose, entre outras doenças infectocontagiosas, sem que fosse concedido nenhum tipo de equipamento de proteção individual (EPI).
Seguido por unanimidade, o voto da relatora do caso, desembargadora Angela Rosi Almeida Chapper, manteve afastadas as conclusões do laudo técnico pericial. A análise era contrária à concessão do adicional pela mesma tese apresentada pela prefeitura ao recorrer da sentença de primeiro grau: a falta de requisitos para o adicional. A magistrada se baseou em trechos do próprio laudo para destacar que haviam, sim, aspectos suficientes para a determinação do pagamento por insalubridade à autora.
O colegiado, então, admitiu como insalubres em grau médio as atividades desempenhadas pela autora. O adicional concedido foi de 20%, válidos desde o início de suas atividades e enquanto ela continuar exercendo atribuições típicas do ofício de agente comunitária de saúde.
“Não há que falar em exposição apenas eventual a agentes biológicos, considerando realização habitual de visitas em domicílio. Verifico ser o contato com pacientes acometidos de doenças infectocontagiosas uma realidade comumente constatada no exercício das atribuições do cargo ocupado pelo reclamante”, afirmou a relatora do processo acompanhada pelos desembargadores Cláudio Antônio Cassou Barbosa e Karina Saraiva Cunha.
Fonte: TRT4