Agentes de socialização que realizavam atividades de agente penitenciário devem receber diferenças salariais e indenização por danos morais

 

Os trabalhadores acionaram a Justiça do Trabalho, por meio de reclamações trabalhistas, requerendo equiparação salarial com os agentes penitenciários, que são funcionários do Estado. Eles afirmaram que apesar de contratados por meio de empresa interposta como agentes de socialização, eram obrigados a realizar atividades que extrapolavam o âmbito de suas atribuições, efetivando trabalho próprio de agentes penitenciários. Já a empresa alegou inexistir direito à equiparação, uma vez que não há identidade de função nem prestação de serviço a mesmo empregador. Explicou que ao agente de socialização cabe executar monitoramento de segurança, ao passo que o agente penitenciário é responsável por efetivar a segurança.

Em suas decisões, o magistrado deu razão à empresa quanto à impossibilidade de equiparação. Além de não haver um paradigma especificado, como determina a lei, também não há prestação de trabalho a um mesmo empregador, explicou o juiz.

Limites

Contudo, frisou o magistrado, ainda que não se possa falar em equiparação ou isonomia salarial, a verdade é que o trabalho prestado pelos agentes de socialização da empresa contratada pelo Estado vai muito além da mera ação de monitoramento, havendo mesmo a realização de atividades que seriam próprias de agentes penitenciários. “Com efeito, por mais que os termos do contrato e os contornos da terceirização levada a efeito definam uma clara linha de limite de atuação dos agentes de socialização em detrimento de outros profissionais de segurança que junto ao presídio deveriam atuar, em verdade, a reclamada não nega que, na execução das atividades, os agentes de socialização ultrapassavam os parâmetros contratualmente traçados, de sorte a levar a efeito atividades que a si não eram originalmente destinadas, perpetrando, deste modo, o acúmulo de funções”.

O magistrado citou outros processos sobre a mesma matéria já julgados pela 1ª Vara de Araguaína, onde se constatou nitidamente o rompimento dos limites entre as funções. Relatório juntado naqueles autos registrou que os agentes de socialização necessitaram entrar em um pavilhão, certa vez, para trancar manualmente um dos internos, sem qualquer apoio de agente da polícia civil. Também foram juntados àqueles autos, salientou o magistrado, registros de ação de intervenção direta dos agentes de socialização sobre os detentos, em patente atuação de contenção e de efetivação de medidas físicas de segurança, adentrando na cela para retirada de preso, contenção de sua ação ilícita e recondução à nova cela, sem o apoio da polícia civil.

De acordo com o juiz, estes são apenas exemplos de ocorrências que tornam clara a realidade vivida pelos agentes de socialização. “A verdade é que o funcionamento que espera a reclamada, onde os agentes de socialização limitam-se às ações de monitoramento de segurança e comunicação de ocorrências, deixando à ação da polícia e seus agentes a intervenção direta e ostensiva dos presos traduz mera ficção que funciona muito bem no papel, mas não pode deixar de desmoronar quando colocada em confronto com a realidade”.

O magistrado reconheceu caracterizado, assim, o acúmulo de funções. Porém, como não se pode falar de adoção do salário de agente penitenciário, por não tratar de equiparação salarial, mas sim de acúmulo de funções, aos autores das reclamações cabe o direito à recomposição do equilíbrio contratual, na proporção da força de trabalho exigida para além dos limites do contrato, concluiu, determinando o pagamento de diferenças salariais no percentual de 30%, a serem calculadas sobre o salário base dos autores.

Também foi deferido o pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 15 mil, para cada um dos autores das reclamações. Nesse ponto, o magistrado disse não haver dúvida que o grau de insegurança dos trabalhadores foi aumentado por ação ilícita do empregador, uma vez que passaram a ter por diretamente ameaçadas as suas vidas em grau muito superior ao que seria atinente à função contratada.

Responsabilidade do Estado

Mesmo havendo base suficiente para a responsabilização solidária, até por se tratar de terceirização da atividade-fim, salientou o magistrado, em todos os casos o Estado do Tocantins foi condenado de forma subsidiária, uma vez que as peças iniciais se limitaram a esse pedido.

Fonte: TRT10