A decisão foi tomada pela 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, que também reduziu de R$ 50 mil para R$ 20 mil o valor da indenização por dano moral a ser paga ao profissional.
O médico trabalhou na ASF com registro em carteira de 11 de abril de 2013 a 15 de dezembro de 2015. Em seu recurso, a associação negou que a dispensa tenha sido discriminatória e alegou que apenas fez uso de seu direito potetastivo de dispensar um empregado sem justa causa e com o pagamento de todas as verbas rescisórias devidas.
Para o empregado, a dispensa se deu em razão de seu posicionamento político-ideológico, o qual, à época, era contrário ao da gestão municipal, que mantinha contrato de prestação de serviços na área de saúde com a reclamada (contrato de gestão).
Para a relatora do acórdão, desembargadora Larissa Carotta Martins da Silva Scarabelim, não há dúvida de que a dispensa do médico foi “ato discriminatório e, nos termos da Constituição e da Lei 9029/95, correta a decisão de origem, inclusive quanto à determinação de imediata reintegração do obreiro”.
“O que indica o conjunto probatório produzido é que a reclamada assim agiu, ao dispensar um colaborador de reconhecido valor profissional, que era necessário para o cumprimento da manutenção de equipe mínima da UBS, sem que tenha apresentado razão lógica/administrativa para tal dispensa, três dias após ter ele se manifestado contrário à política praticada pelos membros do poder executivo local à época”, concluiu Larissa.
Sobre o valor da indenização por danos morais, arbitrada pelo Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Araçatuba em R$ 50 mil, a Câmara entendeu que ele deveria ser adequado às circunstâncias do caso, “levando-se em consideração inclusive o porte da reclamada, para que guarde relação de proporcionalidade com a extensão do dano e atinja a finalidade pedagógica da indenização”, e, nesse sentido, reduziu-o para R$ 20 mil, valor “mais razoável”.
Fonte: TRT15