O juiz Luciano Athayde Chaves, autor da sentença, atendeu à ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT-RN) iniciada a partir de denúncia que resultou em procedimento para apurar os fatos, tendo diligência da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE-RN) confirmado as irregularidades por parte do supermercado.
Dentre as obrigações impostas, estão a disponibilização de assentos para descanso, durante as pausas ao longo da jornada, para todos os trabalhadores cujas atividades são realizadas em pé, sob pena de multa de R$ 10 mil por cada mês de descumprimento, e o pagamento, a título de dano moral coletivo, de R$ 300 mil.
Para fundamentar a fixação desse valor, o magistrado destacou os aspectos da gravidade dos fatos, sua projeção social, e as aparentes condições econômicas da parte ré. “Toda a sociedade – e não somente um indivíduo ou um grupo restrito de pessoas – é prejudicada pela ação da parte promovida”, destacou o juiz.
Denúncias – As irregularidades praticadas pelo supermercado foram denunciadas ao MPT-RN em 2014, em relatos que descreviam que funcionários trabalhavam diariamente até 16 horas por dia com uma única refeição, sem direito aos intervalos garantidos pela legislação trabalhista. As práticas ilegais foram comprovadas através de ação fiscal solicitada pelo MPT à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE-RN).
Uma das funcionárias da empresa relatou em depoimento, por exemplo, que foi instruída, desde seu treinamento, a impedir que seus embaladores sentassem, pois, a empresa só permitia que sentassem em seus intervalos. Em audiência no MPT, a empresa negou os fatos descritos na denúncia, e se recusou a firmar termo de ajustamento de conduta.
O procurador do Trabalho Fábio Romero Aragão Cordeiro, que assina a ação, destaca que as condutas a serem punidas revelaram má fé dos seus responsáveis legais, que simplesmente não se sensibilizaram com as necessidades dos seus empregados.
“A empresa demonstrou não estar preocupada com a regularização voluntária do seu comportamento maléfico, provavelmente porque não vislumbra qualquer ato antijurídico que requeira adequação ou, ainda, revela certo desprezo pelos direitos trabalhistas dos seus empregados”, destacou o procurador.
Fonte: MPT