Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a responsabilidade de uma madeireira do Paraná pelo acidente de trabalho sofrido por um operador de motosserra.
Quando cortava um pinheiro, o operador foi atingido pela queda de um galho e teve o braço esquerdo fraturado. Por conta do acidente, ocorrido em janeiro de 2009, ficou afastado nove meses, período em que se submeteu a duas cirurgias.
Na reclamação trabalhista, ele disse que, ao retornar ao trabalho, passou a exercer a função de auxiliar florestal. Logo depois, no entanto, voltou a operar a motosserra apenas com o braço direito, pois, segundo ele, não tinha mais força alguma no braço esquerdo. E assim permaneceu, até que o engenheiro de segurança da empresa o viu operando a máquina e determinou seu remanejamento imediato para a função de ajudante de marceneiro. Em razão do acidente de trabalho, o empregado pediu a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais, materiais e estéticos.
Descuido
O juízo da Vara do Trabalho de Laranjeiras do Sul (PR) negou os pedidos, por entender que não era possível concluir se o acidente ocorrera “por descuido do empregado ou por descaso da empresa”. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região manteve a sentença, com fundamento na teoria da responsabilidade subjetiva, segundo a qual se exige a demonstração da culpa da empresa (negligência, imperícia ou imprudência) pela ocorrência do acidente.
Teoria do risco
No recurso de revista, o empregado defendeu a aplicação da teoria do risco e da responsabilidade objetiva da empresa. Segundo ele, o dever de indenizar existiria mesmo que a empresa adotasse todas as medidas adequadas para a segurança do trabalho, pois o uso da motosserra, em si, já constitui atividade de alto risco.
Risco acentuado
A 2ª Turma do TST entendeu que, de fato, a atividade profissional desempenhada com o uso de motosserra deve ser considerada de risco. “O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil preconiza que a responsabilidade independerá da existência de culpa quando a atividade desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”, assinalou o relator, ministro José Roberto Freire Pimenta. “Está-se diante da responsabilidade objetiva, em que, mesmo ausente a culpa ou o dolo do agente, a reparação será devida.”
O colegiado considerou que as funções exercidas pelo operador de motosserra apresentam risco acentuado, ou seja, mais elevado que aquele inerente às atividades de risco em geral, diante da maior potencialidade de ocorrência do sinistro. Reconhecidos o desempenho de atividade de risco e a responsabilidade objetiva da empresa, o processo voltará à Vara de origem, para que seja definida a valoração da indenização.
Fonte: TST