Diante dos constantes atrasos, a trabalhadora acionou a Justiça do Trabalho requerendo o reconhecimento da rescisão indireta, com base no artigo 483 (alínea ‘d’) da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), segundo o qual o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando o empregador não cumprir as obrigações do contrato. A empresa, por sua vez, negou as afirmações e sustentou que a gerente abandonou o emprego.
De acordo com a magistrada, “a desídia patronal quanto ao pagamento pontual do salário do trabalhador, ainda que não perdure por três meses, é causa suficiente para o reconhecimento da rescisão indireta, porquanto descumprida a principal obrigação do empregador. A juíza lembrou que a gravidade da falta empresarial é patente, uma vez que “os salários consubstanciam verbas de caráter alimentar, de natureza vital para o empregado”.
Nesse contexto, não há que se cogitar de abandono de emprego, ante o reconhecimento da falta patronal hábil a justificar o afastamento do trabalhador do serviço. Com esse argumento, a magistrada acolheu o pedido de reconhecimento de rescisão indireta, deferindo à trabalhadora o pagamento de aviso prévio indenizado, 13º salário e férias (com o terço constitucional) proporcionais, FGTS com a multa de 40% e entregar as guias para requerimento do seguro-desemprego.
Fonte: TRT10