No primeiro grau, o juiz do trabalho havia indeferido o pedido de indenização por danos morais por entender que o atraso e a inadimplência geram apenas danos materiais, os quais seriam ressarcidos com o pagamento das parcelas correspondentes. O processo agora está em fase de recurso de revista ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
O processo chegou à 5ª Turma por meio de um recurso ordinário interposto pelo trabalhador. A relatora do acórdão, desembargadora Angela Rosi Almeida Chapper, admitiu que a demora no pagamento do salário não motiva, por si só, o direito à indenização por danos morais. Mas a magistrada ponderou que, quando esses atrasos são reiterados, a ocorrência do dano moral é presumida e o empregado deverá ser indenizado, conforme o previsto na súmula nº 104 do TRT-RS. No entendimento da desembargadora, esse foi o caso do processo em análise, no qual foi comprovada a falta de pagamento de parte dos salários dos meses de abril e junho, e do total do salário do mês de maio de 2017. A relatora acrescentou que o inadimplemento total das verbas rescisórias, também comprovado no processo, “gera a presunção de dano moral indenizável, especialmente pelo fato de o empregado, muitas vezes, contar apenas com esses valores para a manutenção da sua subsistência e de sua família até a obtenção de nova fonte de remuneração”.
Por unanimidade, os desembargadores acompanharam o voto da relatora e julgaram que a empresa deve pagar uma indenização por danos morais de R$ 7 mil ao trabalhador. O valor foi somado à condenação do primeiro grau, que já havia deferido o pagamento dos salários atrasados e das parcelas inadimplidas.
Saiba mais
Súmula nº 104 do TRT-RS:
ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. O atraso reiterado no pagamento dos salários gera presunção de dano moral indenizável ao empregado.
Fonte: TRT4