Na 1ª instância, o empregado (reclamante) afirmou que, ao longo do período laborado, foram celebrados diversos e sucessivos contratos de prestação de serviços autônomos, e pleiteou o reconhecimento da nulidade deles, bem como do vínculo empregatício na função de instrutor de informática e eletroeletrônica, com o registro em CTPS e o pagamento das verbas devidas.
A reclamada (Senai) alegou, em sua defesa, a prestação de serviços autônomos pelo reclamante, impugnando as pretensões do autor. De acordo com a sentença, em havendo relação com todas as características da relação de emprego, o registro em CTPS não é uma opção dada ao empregador, mas sim norma impositiva, de ordem pública, cujo descumprimento da ensejo a sanções. A juíza, além de reconhecer a relação de emprego entre as partes, condenou a ré à anotação do contrato de trabalho na CTPS do autor e à indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Inconformadas com o julgamento, as partes recorreram. Em meio a matérias alegadas no recurso ordinário, o reclamante argumentou pela majoração do arbitramento da reparação por danos morais. A reclamada alegou inexistência de vínculo de emprego, verbas rescisórias e dano moral.
A 15ª Turma da TRT-2 negou provimento aos recursos interpostos pelas partes, mantendo na íntegra a sentença de origem, que julgou parcialmente procedente a ação. No acórdão, de relatoria da desembargadora Maria Inês Soriano, fez-se referência à redução dos direitos na civilização itálica: Se na Roma Antiga a diminuição do status social do escravo era identificada pela expressão capitis diminutio, no mundo contemporâneo do trabalho, relega-se à capitis diminutio, ou estado de diminuição do status social, aquele que se encontra no limbo do trabalho informal, fundamentando o direito à reparação por danos morais.
Fonte: TRT2