A funcionária foi admitida em abril de 2012 pela Pró-saúde Associação Beneficente de Assistência Social para prestar serviços no hospital administrado pelo município de Foz do Iguaçu. Até a sua demissão, ocorrida sem justa causa em julho de 2013, a empregada fazia a limpeza e higienização da UTI e desinfecção e descontaminação de áreas do hospital, recebendo o adicional em grau médio (20%).
A funcionária ingressou com ação na Justiça do Trabalho requerendo, entre outras coisas, a majoração do adicional, por entender fazer jus a valor superior ao que vinha recebendo, pedido acatado pela 1ª Vara do Trabalho de Foz do Iguaçu. Apesar da alegação feita pela empresa de que a empregada não era exposta a agentes infectocontagiosos durante o trabalho e que, portanto, o adicional de 20% era correto, a perícia constatou insalubridade por exposição a áreas de isolamento e objetos não previamente esterilizados, utilizados por pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, além da ausência de proteção adequada que pudesse neutralizar os efeitos dessa exposição.
Na análise do recurso encaminhado ao TRT-PR, os desembargadores da 6ª turma mantiveram, por unanimidade, o entendimento da magistrada de primeira instância, e determinaram o pagamento do adicional de insalubridade no valor de 40%, além de responsabilizar subsidiariamente o município de Foz do Iguaçu pelo cumprimento da determinação judicial. Com a decisão, a funcionária deverá receber o montante referente ao novo adicional mês a mês, calculado sobre todo o período em que esteve empregada, abatidos os valores já pagos sob o mesmo título.
De acordo com o colegiado que julgou o recurso, ainda que a responsabilidade subsidiária do contratante não conste expressamente em dispositivos legais trabalhistas, esta é assegurada “se a empresa prestadora dos serviços não honra com as obrigações trabalhistas dos seus empregados”, autorizando que “a empresa tomadora (neste caso, o município) seja condenada subsidiariamente ao adimplemento de tais obrigações, já que é beneficiária direta dos serviços prestados”.
Para o relator do acórdão, desembargador Sérgio Murilo Rodrigues Lemos, a decisão se baseia nos conceitos de “culpa in vigilando” e “culpa in eligendo”. No primeiro caso, a culpa decorre “da ausência da fiscalização da tomadora de serviços sobre a prestadora, para verificar a correição no pagamento dos haveres trabalhistas do trabalhador”. Já de acordo com o segundo conceito, a responsabilidade do município ocorre pelo “fato de a tomadora de serviços não ter se cercado dos cuidados necessários no momento da escolha da empresa prestadora de serviços (má escolha)”. Da decisão ainda cabe recurso.
Fonte: TRT9