A empresa entrou com recurso inconformada com a decisão da 4ª Vara do Trabalho de Salvador, que deferiu o pedido baseado em fundamentos expostos em laudo pericial. O autor pedia adicional de insalubridade e de periculosidade argumentando que estava exposto a inflamáveis, explosivos, gases, altas temperaturas, poeira e ruídos constantes dos motores dos aviões. Entretanto, de acordo com a perícia, ele não trabalhava em condições insalubres, somente perigosas, uma vez que não havia contato de forma relevante com agentes biológicos ou químicos, nem com agentes físicos (calor). O ruído tinha seus efeitos diminuídos pelo uso de equipamentos de proteção individual.
Quanto à periculosidade, constatou-se a exposição do reclamante a agentes inflamáveis. Para a relatora, desembargadora Dalila Andrade, o Anexo II da Norma Regulamentar 16 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho garante o pagamento do adicional. Ela afirma que a referida norma conceitua como área de risco, na hipótese de abastecimento de aeronaves, toda a área de operação, conferindo direito ao adicional de periculosidade não apenas aos empregados que trabalham diretamente nessa atividade.
Responsabilidade subsidiária – O reclamante, em recurso, pediu a responsabilização subsidiária da segunda reclamada, Gol Linhas Aéreas S.A. Para a desembargadora o pedido procede: em face do princípio da aptidão da prova, competia à Gol demonstrar que o autor não lhe prestou serviços. Deste encargo, todavia, não se desvencilhou a contento, já que nenhuma prova produziu neste sentido. Por isso, reforma a sentença e defere o pedido para condenar subsidiariamente a companhia aérea.
Fonte: TRT5