A decisão colegiada acompanhou o voto do desembargador relator David Alves de Mello Junior e deu provimento parcial ao recurso ordinário da reclamante, que pleiteava a reforma da sentença por haver desconsiderado o laudo que concluiu pela existência de nexo causal entre as doenças e as atividades profissionais da bancária. O juízo de primeiro grau considerou insuficiente para desencadear o quadro patológico da reclamante o número de quatro mil toques de digitação estimado no laudo pericial, por estar muito abaixo do limite de oito mil estabelecido pela Norma Regulamentadora nº 17.
No julgamento do recurso, o relator acolheu parcialmente os argumentos da autora com base no laudo elaborado por médico ortopedista. Ele esclareceu que, apesar de a NR 17 estabelecer que o empregador não pode exigir do empregado número de toques superior a oito mil por hora trabalhada, também devem ser observadas as suscetibilidades individuais, pois é possível que o trabalhador adoeça mesmo que execute menos toques que o recomendado pela norma vigente.
“É verdade legal que o juízo não fica adstrito ao laudo pericial, podendo valer-se de outras provas do processo. A avaliação pericial, para ser afastada, portanto, requer prova de igual ou maior peso”, argumentou. Nessa linha de raciocínio, o desembargador David Alves de Mello Junior considerou que, embora a quantidade de toques por minuto esteja abaixo do limite definido pela NR-17, o perito constatou que a doença alegada pela reclamante está vinculada à rotina de trabalho, ou seja, concluiu pela existência de nexo de causalidade.
“Assim, tendo o médico perito o conhecimento técnico necessário, e pela ausência de provas no processo que levem à conclusão diversa, não há outro caminho senão acolher as conclusões do laudo pericial”, manifestou-se o relator em seu voto.
Ao deferir a indenização por danos morais, decorrente da comprovação da doença relacionada às atividades profissionais e o sofrimento causado à reclamante, o relator fixou a condenação em R$ 15 mil, com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o porte econômico do ofensor, o dano causado ao ofendido, a equidade entre valores deferidos em situações semelhantes e o longo tempo do contrato de trabalho.
O relator entendeu incabível, entretanto, a indenização por danos materiais porque o laudo pericial concluiu não se tratar de doença incapacitante, apesar de ter limitado o potencial de trabalho da autora.
Não cabe mais recurso contra a decisão da Primeira Turma.
Origem da controvérsia
Em ação trabalhista ajuizada em novembro de 2015, a autora narrou que foi admitida em julho de 1994, para exercer a função de escriturária, e dispensada sem justa causa em abril de 2013 quando exercia a função de gerente de relacionamentos, mediante último salário de R$ 5.293,53.
De acordo com a petição inicial, ela começou a apresentar as primeiras dores após sete anos de serviço e foi diagnosticada com tendinopatia (lesão dos tendões), o que teria se agravado após 19 anos vínculo empregatício e comprometido sua capacidade de trabalho. Em decorrência dos fatos narrados, ela pediu indenização por danos morais e materiais no valor de R$ 227 mil.
Na perícia determinada pelo juízo da 16ª Vara do Trabalho de Manaus, o médico ortopedista realizou exame físico na reclamante, analisou ressonância, histórico clínico e realizou vistoria técnica ao posto de trabalho. Ao descrever a rotina de serviço da bancária, ele estimou que, dentre outras atividades, ela realizava digitação com cerca de quatro mil toques por dia.
O laudo pericial apontou que a reclamante também apresenta epicondilite lateral (lesão no cotovelo) do lado direito e concluiu pela existência de nexo de causalidade entre o quadro patológico e o serviço realizado. Finalmente, o médico informou que a reclamante não está incapacitada para o trabalho, apesar de apresentar limitação no potencial de trabalho.
Com base na informação sobre o número de toques por hora a que estava sujeita a reclamante e por considerar que não seria suficiente para desencadear doenças por movimento repetitivo, o juízo da 16ª Vara do Trabalho de Manaus desconsiderou o laudo pericial e julgou improcedente a ação, por presumir que não há risco em exposição a atividades com menos de oito mil toques por hora, fundamentando seu posicionamento na NR nº 17.
Fonte: TRT11