Porém, esse entendimento foi usado pela 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho não em um caso envolvendo um frentista de posto ou um responsável por abastecer aviões em um aeroporto, mas no processo movido por um bancário. O funcionário trabalhou na sede do Banco Safra, na Avenida Paulista, em São Paulo (SP), até agosto de 2011, e alegou que o local era perigoso, pois o prédio mantinha um tanque de óleo diesel com capacidade para dois mil litros na parte externa do sexto andar.
Esse compartimento abastecia outros dois reservatórios internos, um de 54 litros e outro de 136 litros, utilizados para fornecer combustível aos geradores de energia. O bancário requereu o adicional com base na Norma Regulamentadora 20, do Ministério do Trabalho, e na Orientação Jurisprudencial 385 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do TST.
Em sua defesa, o banco sustentou que, na época do contrato de trabalho, o texto vigente da NR 20 desconsiderava a existência de periculosidade se o armazenamento, em prédio vertical, estivesse dentro do limite de capacidade de 250 litros. Esse limite foi alterado somente em 2012, com a nova redação da norma.
O pedido foi indeferido em primeiro grau. A 48ª Vara do Trabalho concluiu, com base no laudo pericial, que não havia periculosidade no ambiente do trabalho. Em segunda instância, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reformou a sentença, condenando o banco a pagar o beneficio.
Com a decisão, o Safra impetrou recurso no TST, alegando violação do princípio da irretroatividade, pois o contrato de trabalho foi encerrado em 2011, e a norma ministerial sofreu alteração no ano seguinte. Porém, o relator do caso, ministro Alberto Bresciani, manteve a decisão de segundo grau.
O julgador destacou que é irrelevante a capacidade de armazenamento permitida à época, já que o descumprimento da norma se deu em função do fato de os reservatórios não estarem enterrados, como exige a NR 20.
Fonte: TST