Na ação trabalhista que ingressou na 2ª Vara do Trabalho de Ji-Paraná/RO, onde pediu o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil, a empregada afirmou que realizava o transporte de numerário para o abastecimento dos postos de atendimentos localizados nos municípios de Costa Marques, Seringueiras, São Francisco e São Miguel do Guaporé. Alegou ainda que nunca recebeu treinamento e que teve receio de sofrer assaltos ou sequestro por conta das quantias transportadas.
Em sua defesa, o banco contestou as alegações da autora ao dizer que ela nunca realizou transporte de valores, pois a instituição possui contrato com empresa especializada para esse fim desde maio/2006.
No entanto, ao ouvir as testemunhas, o Juiz do Trabalho Substituto Wagson Lindolfo José Filho confirmou a prática por parte da empregada, bem como pelos demais funcionários no transporte de valores. Ao transcrever o depoimento de uma das testemunhas, a sentença diz que esta chegou a transportar entre R$ 30 a R$ 40 mil reais para os bancos postais.
Pela forma como era desenvolvida a atividade, o porte de valores sujeitava a reclamante a permanente risco de violência, gerando no trabalhador sentimentos de angústia e ansiedade que justificam a indenização por danos morais. Ainda que a segurança pública seja dever do Estado, é obrigação da empresa zelar pela integridade física e psíquica dos seus empregados, o que envolve inclusive o dever de não exigir a realização de trabalho que os exponha a risco desnecessário, registrou o magistrado em sua decisão.
Ele ainda acolheu os argumentos do banco para pronunciar a prescrição dos pedidos da autora da ação anteriores a 31/05/2010 e negou os honorários advocatícios. Cabe recurso da decisão.
Fonte: TRT14