Banco deverá pagar indenização de R$20 mil por proibir bancário de fazer greve

 

 

O bancário alegou que, em algumas ocasiões, houve ameaças dos gestores no sentido de não permitirem a suspensão do cumprimento das tarefas, em total afronta ao direito de greve garantido pela Constituição. Chamou a atenção do desembargador o depoimento de uma testemunha que confirmou a versão apresentada pelo bancário. Segundo a testemunha, o gerente operacional chegou a afirmar que ficaria desempregado o trabalhador que participasse de greve. Ela confirmou que nenhum colega participou de movimentos grevistas, com medo de represália. Ao examinar os cartões de ponto juntados ao processo, o magistrado verificou que houve trabalho normal durante todos os dias em que a categoria encontrava-se em paralisação.

 

Para o desembargador, ficou comprovada a impossibilidade de se gozar de um direito constitucionalmente garantido, representando um ato antissindical. “Ao assim proceder, agiu o réu de forma arbitrária, com o único intuito de intimidar, violando o princípio da liberdade sindical e menosprezando os preceitos constitucionais voltados à dignidade da pessoa humana, ao valor social do trabalho e à função social da propriedade, bem assim olvidando os princípios elementares do Direito Coletivo do Trabalho. Em nosso ordenamento jurídico, a greve (assim como os movimentos que a precedem) constitui um direito fundamental de caráter coletivo, assegurado no art. 9º da Constituição. Assim, entendo terem sido evidenciados, à saciedade, os danos morais provocados no trabalhador pela conduta da reclamada, sendo imperiosa sua condenação ao pagamento da respectiva indenização”, completou.

 

Ao fixar o valor da indenização em R$20 mil, o desembargador levou em conta vários fatores, principalmente o grau de culpa, a condição econômica do banco réu, cujo capital social é superior a 62 bilhões de reais, e a gravidade do ato ilícito praticado (conduta antissindical de proibição de participação em greves). Os demais julgadores da Turma acompanharam o entendimento do relator.

 

Fonte: TRT3