Na presente reclamação trabalhista, o ex-funcionário alegou ter desempenhado apenas funções de natureza técnica na empresa, quais sejam: operador de informática júnior, analista auxiliar de informática , assessor júnior TI UE e assessor pleno TI UE. No entanto, “esteve sujeito à jornada de trabalho de oito horas diárias, embora não detivesse qualquer tipo de fidúcia caracterizada como especial, ou seja, hábil ao enquadramento na exceção do artigo 224, parágrafo 2º da CLT”.
De acordo com o referido dispositivo da CLT, “a duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas contínuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana”. A norma, entretanto, não se aplica aos que “exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia ou equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a um terço do salário do cargo efetivo”.
Para a magistrada, em alusão à doutrina e à jurisprudência acerca do tema, “não basta o recebimento da gratificação não inferior a um terço do salário efetivo, sendo imprescindível, ainda, que não exista grau de fidúcia diferenciado depositado no empregado com relação aos demais”. Em seu entendimento, para que fique caracterizado o exercício de função de confiança, esta deve implicar coordenação, supervisão ou fiscalização e, em regra, o empregado deve ter subordinados, o que não era o caso do autor.
Segundo a sentença, além do pagamento das horas extras, o ex-empregado do Banco do Brasil deverá receber o valor correspondente às repercussões nos repousos semanais remunerados, nas férias acrescidas de 1/3, 13º salários, licença saúde e licenças prêmio, bem como o montante referente ao cálculo do FGTS sobre horas extras e suas repercussões nos 13º salários, licença prêmio e licença saúde, totalizando a indenização de R$ 300 mil.
Fonte: TRT10