A reclamante afirmou que recebia R$ 35 por dia trabalhado elaborava por duas horas, duas a três vezes na semana de forma alternada. Já o empregador alegou que a trabalhadora prestou-lhe serviços de forma autônoma e o . serviço era revezado por três diaristas, não sendo comprovada a pessoalidade na prestação de serviços.Argumentou, ainda, que não havia controle de horários, não sendo demonstrada a continuidade e regularidade da atividade.
Em depoimento a trabalhadora disse que não podia ser substituída ou trocar os dias combinados para o trabalho, informação confirmada pelas testemunhas que afirmaram que alternavam os dias de trabalho com a reclamante e que esses dias eram estabelecidos pelo gerente ou funcionário do posto de atendimento do banco e que não podiam ser substituídas e nem escolher os horários da prestação de serviços.
Na primeira instância, a juíza Nadia Pelissari concluiu que a relação jurídica em questão está sujeita às normas da Consolidação dasLeis do Trabalho (CLT) e que as provas e depoimentos comprovaram que havia subordinação e não eventualidade no serviço prestado pela reclamante.
Ressalte-se que o fato de a prestação dos serviços ser apenas em algumas horas e alguns dias da semana (2 ou 3 dias de forma alternada) não desconfigura a relação de emprego, que tem como característica anão-eventualidade e não a continuidade. Por não eventualidade entenda-se a inserção dos serviços prestados na dinâmica normal da empresa/do empregador, como no caso, eis incontroverso que realizava limpeza em dois ou três dias na semana de forma alternada. Ou seja, os serviços não eram prestados de forma eventual e sim rotineiro por cerca de cinco anos seguidos, afirmou a magistrada.
Fonte: TRT24