Os autos revelam que a bancária foi afastada do trabalho por auxílio doença acidentário em 2008, em decorrência dos transtornos psicológicos sofridos. Consta da avaliação da Previdência Social que ela não conseguia pensar na possibilidade de retornar ao serviço. Dois anos depois, foi-lhe concedida aposentadoria por invalidez.
O banco se recusou a pagar a indenização convencional alegando que, como a incapacidade permanente decorre de doença psíquica, haveria a necessidade de curatela, exigência prevista na apólice de seguro de vida em grupo. Mas o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) manteve a sentença que o condenou ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 31 mil. Para o Regional, a bancária não se enquadrava em nenhuma das exigências legais para a curatela, previstas no artigo 1.767 do Código Civil, e a recusa do banco resultou em constrangimento, ofensa e dor.
Recurso
O banco recorreu ao TST argumentando que a empregada não está incapacitada para o trabalho, como exige a convenção coletiva para o deferimento da indenização. Mas, no exame do apelo, o ministro José Roberto Freire Pimenta, relator, ressaltou que, para afastar a conclusão do Tribunal Regional de que a empregada está aposentada por invalidez pelo INSS, seria necessária a revaloração da prova, o que não é permitido nesta instância recursal de natureza extraordinária, como disposto na Súmula 126 do TST.
A decisão foi unânime.
Fonte: TST