Assim entendeu a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) ao condenar um banco a indenizar, em R$ 15 mil, uma empregada vítima de assalto na agência em que ela trabalhava.
De acordo com o processo, a mulher lidava com dinheiro dentro da agência. Após o assalto, ela teve que ser afastada das atividades e começou atendimento psicológico.
A desembargadora Laís Helena Jaeger Nicotti, relatora do recurso, entendeu que a responsabilidade objetiva, ou seja, a obrigação de reparar um dano independentemente de culpa, limita-se aos casos “em que a atividade desenvolvida, por sua natureza, implicar riscos para os direitos de outrem”.
A magistrada acrescentou que a responsabilidade objetiva não se aplica a qualquer tipo de risco, mas sim para “aqueles excepcionais e incomuns, que aumentam as possibilidades de ocorrências de eventos danosos, ou seja, quando a atividade regularmente desenvolvida for potencialmente perigosa”.
De acordo com a desembargadora, apesar de a responsabilidade subjetiva (em que a culpa deve ser comprovada) continuar a ser aplicada como regra geral, o Código Civil de 2002 adotou também a teoria da responsabilidade objetiva para algumas situações.
Histórico do caso
O juiz de 1º grau considerou que, no caso de roubo nesses estabelecimentos, a responsabilidade do banco é objetiva, ou seja, não depende da comprovação de culpa do empregador. O magistrado entendeu que os empregados de agências bancárias estão em constante exposição a algum risco de violência. “Seja branda, seja extrema, em um roubo (‘assalto’), é sempre violência”, afirmou.
O banco interpôs recurso, alegando que todas as pessoas estão expostas a assaltos e argumentou que, para haver indenização, seria necessário comprovar a culpa pelo ocorrido.
Fonte: TRT4