O relator do processo, desembargador Gentil Pio, considerou que o trabalho em favor da empresa atuou como concausa para o agravamento da doença que acometeu o empregado. A Turma de julgamento negou, entretanto, indenização por danos materiais, pelo fato de a perícia ter constatado que ele não ficou total ou parcialmente inapto ao trabalho. Conforme consta dos autos, o trabalhador foi admitido na empresa no ano de 1994 para atuar na função de escriturário, atuando no caixa do banco.
Na inicial, ele alegou que nos últimos três anos passou a sentir dormência e fortes dores nas mãos, punho, braço, antebraço, ombro e costas, além de estresse e depressão. O laudo médico apresentado comprovou que o bancário desenvolveu epicondilite medial do seu cotovelo direito, patologia que, segundo o perito, está relacionada com atividades repetitivas de digitação, muito comum na atividade de caixa de banco. No recurso ao segundo grau, o banco pediu reforma da sentença ou a minoração do valor da indenização.
Em análise do recurso, o desembargador Gentil Pio considerou que a empresa negligenciou o seu dever de oferecer um ambiente de trabalho seguro e saudável, pois mesmo após ter conhecimento de que a doença foi agravada pelo trabalho repetitivo, o banco não fez o remanejamento de função do empregado. O magistrado entendeu que nesse caso estavam preenchidos os requisitos legais, o dano, o nexo concausal e a culpa da empresa, sendo, portanto, devida a reparação pelos danos morais. Por unanimidade, os desembargadores da Primeira Turma seguiram o voto do relator e decidiram manter integralmente a decisão de primeiro grau, condenando a empresa ao pagamento de R$ 10 mil de indenização por danos morais ao bancário.
Fonte: TRT6