Banco terá que devolver valores descontados do auxílio-doença e cancelar negativação do nome de bancária

 

No julgamento do recurso da trabalhadora, a 1ª Turma do TRT mineiro aumentou o valor da indenização para R$ 20 mil. Conforme apurou o julgador, tudo começou após a nulidade da dispensa sem justa causa reconhecida em outro processo, já que a bancária apresentava um quadro clínico de depressão e, por esse motivo, estava afastada e com o contrato de trabalho suspenso. Após a reintegração da trabalhadora, o banco passou a creditar e debitar valores em sua conta corrente, a pretexto de serem verbas oriundas do contrato de trabalho (pagamentos e devolução de acerto rescisório), sem sua autorização, o que teria ocasionado um saldo negativo na conta. Como consequência, ela ainda sofreu pressão do banco para renegociar a dívida, mediante um empréstimo que foi obrigada a contrair. Ficou comprovado que essa situação resultou na inclusão do seu nome no cadastro de devedores Serasa. Ao examinar os documentos juntados ao processo, o julgador constatou que o empregador realizou movimentações unilaterais, valendo-se do acesso à conta bancária da sua empregada para buscar o pagamento de parcelas do empréstimo, sem autorização da titular da conta.

Na avaliação do magistrado, esse empréstimo que a agente de negócios foi obrigada a contrair decorreu do ato abusivo do banco que, de uma única vez, descontou dos benefícios previdenciários da bancária valores pagos na rescisão invalidada e valores pagos na diferença entre o auxílio-doença e o salário efetivo. O procedimento adotado pelo reclamado de lançar débitos na conta bancária da reclamante decorrentes de diferenças negativas consignadas nos contracheques mensais, sem o mínimo de contraditório (aplicação horizontal de direitos fundamentais), não encontra suporte na legislação trabalhista, não cabendo à instituição bancária confundir as relações empregador/empregado e prestador de serviços bancários/cliente, lançando débitos na conta bancária do empregado, sem a autorização deste, em virtude de diferenças negativas existentes nos holerites mensais, ponderou o julgador.

Como se não bastasse, observou o magistrado que a agente de negócios ainda veio a ser comunicada de que estava com o saldo da conta corrente negativo e em uso do valor correspondente ao cheque especial, tendo o banco chegado ao extremo de levar o nome da empregada à inscrição junto ao cadastro geral de inadimplentes – Serasa.

O reclamado – como qualquer outro empregador – deve valer-se dos meios legais para efetuar a cobrança de débitos do empregado, como, por exemplo, o ajuizamento de reclamação trabalhista, mas não valer-se da sua condição de instituição bancária para forçar o obreiro ao pagamento de suposta dívida decorrente da relação de emprego, lançando débitos na conta bancária do trabalhador, fazendo com que passe a ter saldo bancário negativo, sem observância do mínimo de contraditório, como aconteceu no caso da autora, que sequer foi previamente chamada para quitar a dívida que lhe foi imputada pelo acionado, completou.

O banco foi condenado a restituir à trabalhadora os valores debitados na conta corrente dela em virtude do contrato de financiamento, devendo abster-se de efetuar novos descontos a esse título e ainda providenciar o cancelamento das restrições de crédito, com a retirada do nome dela dos registros do Serasa. A obrigação deverá ser cumprida no prazo de 10 dias, após intimação, sob pena de multa diária de R$500,00, até o limite de R$5.000,00. Em decisão unânime, a 1ª Turma do TRT de Minas manteve a sentença, apenas aumentando o valor da indenização fixada para R$ 20 mil. 

Fonte: TRT3